TRF2 0052560-18.1998.4.02.5101 00525601819984025101
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE
SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz
à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo
de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do
débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do
CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é
subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes
ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. No caso
concreto, o andamento do processo falimentar no. 0107752- 68.1996.8.19.0001,
juntado pelo Juízo a quo, revela que este foi encerrado em 17.12.2008. Assim,
à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a
quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse
de agir da União. 4. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE
SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz
à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo
de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do
débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do
CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é
subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes
ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. No caso
concreto, o andamento do processo falimentar no. 0107752- 68.1996.8.19.0001,
juntado pelo Juízo a quo, revela que este foi encerrado em 17.12.2008. Assim,
à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a
quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse
de agir da União. 4. Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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