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Jurisprudência


TRF2 0052560-18.1998.4.02.5101 00525601819984025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. No caso concreto, o andamento do processo falimentar no. 0107752- 68.1996.8.19.0001, juntado pelo Juízo a quo, revela que este foi encerrado em 17.12.2008. Assim, à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse de agir da União. 4. Apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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