TRF2 0052674-24.2016.4.02.5101 00526742420164025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº. 4.769/65. CARGO GERENCIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO: NÃO
OBRIGATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE 2015. 1 - Trata-se
de Remessa Necessária e de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRACAO - RJ em face da r. sentença, fls. 412/416, proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido
para anular a multa decorrente do Auto de Infração nº 2015/000125. 2 -
Verifica-se que o cargo ocupado pelo Apelado, conforme declaração expedida pela
própria Empresa contratante, não requer formação em curso de nível superior,
especificamente, em Administração de Empresas, até porque, poderia ser exercido
por profissionais de outras áreas, por exemplo, graduados em Economia,
Psicologia ou Engenharia. 3 - Neste contexto, forçoso concluir que, muito
embora, o Apelado ocupante de cargo gerencial exerça, entre suas atribuições,
algumas compreendidas nas atividades típicas de bacharel em administração,
tal fato não o vincula ao registro obrigatório junto ao Conselho Regional
de Administração, haja vista não configurar cargo de ocupação exclusiva
de bacharel em administração. 4 - A sentença deve ser mantida, uma vez que
não obrigatório o registro junto ao Conselho Regional de Administração - RJ,
inexigível a multa decorrente do auto de Infração nº 2015/000125, impondo-se,
desta feita, sua anulação. 5 - Segundo o artigo 85, §11, do NCPC, "O Tribunal,
ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase
de conhecimento." 6 - Tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu
em 25/01/2017, ou seja, em data posterior à vigência do Código de Processo
Civil de 2015 - 18/03/2016 e, considerando o desprovimento do presente
recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1%
sobre o valor da causa (R$797,00), nos termos do artigo 85, §11, do CPC de
2015. 7- Remessa Necessária desprovida. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº. 4.769/65. CARGO GERENCIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO: NÃO
OBRIGATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE 2015. 1 - Trata-se
de Remessa Necessária e de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRACAO - RJ em face da r. sentença, fls. 412/416, proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido
para anular a multa decorrente do Auto de Infração nº 2015/000125. 2 -
Verifica-se que o cargo ocupado pelo Apelado, conforme declaração expedida pela
própria Empresa contratante, não requer formação em curso de nível superior,
especificamente, em Administração de Empresas, até porque, poderia ser exercido
por profissionais de outras áreas, por exemplo, graduados em Economia,
Psicologia ou Engenharia. 3 - Neste contexto, forçoso concluir que, muito
embora, o Apelado ocupante de cargo gerencial exerça, entre suas atribuições,
algumas compreendidas nas atividades típicas de bacharel em administração,
tal fato não o vincula ao registro obrigatório junto ao Conselho Regional
de Administração, haja vista não configurar cargo de ocupação exclusiva
de bacharel em administração. 4 - A sentença deve ser mantida, uma vez que
não obrigatório o registro junto ao Conselho Regional de Administração - RJ,
inexigível a multa decorrente do auto de Infração nº 2015/000125, impondo-se,
desta feita, sua anulação. 5 - Segundo o artigo 85, §11, do NCPC, "O Tribunal,
ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase
de conhecimento." 6 - Tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu
em 25/01/2017, ou seja, em data posterior à vigência do Código de Processo
Civil de 2015 - 18/03/2016 e, considerando o desprovimento do presente
recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1%
sobre o valor da causa (R$797,00), nos termos do artigo 85, §11, do CPC de
2015. 7- Remessa Necessária desprovida. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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