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Jurisprudência


TRF2 0052878-93.2015.4.02.5104 00528789320154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO PELO ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - Na espécie, depreende-se que, com relação ao pedido de revisão atinente ao teto, as razões recursais do recurso versam sobre matéria inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, a qual, no que se refere a este pedido, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V (litispendência/coisa julgada). - O apelante, por outro lado, pugna pela procedência do pedido de readequação do seu benefício com a incidência dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, sem ao menos, rechaçar os fundamentos da sentença que acolheu a preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao feito 0000098-50.2013.4.02.5104, restando evidente a inexistência de pressuposto básico de admissibilidade do recurso, na forma do artigo 1.010, II, do novo CPC, razão pela qual não conheço do recurso, neste tocante. - Com relação ao pedido de revisão atinente ao art. 26 da Lei 8.870/94, deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que o autor não faz jus à mencionada revisão, porque o seu benefício foi concedido em 19.02.91 (fls. 33), fora do período estabelecido em lei. - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : INICIAL ENVIADA PELA WEB.
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