TRF2 0052878-93.2015.4.02.5104 00528789320154025104
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. REVISÃO PELO ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. NÃO CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - Na espécie, depreende-se
que, com relação ao pedido de revisão atinente ao teto, as razões recursais
do recurso versam sobre matéria inteiramente dissociada dos fundamentos da
sentença, a qual, no que se refere a este pedido, julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V (litispendência/coisa
julgada). - O apelante, por outro lado, pugna pela procedência do pedido
de readequação do seu benefício com a incidência dos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, sem ao menos, rechaçar
os fundamentos da sentença que acolheu a preliminar de litispendência/coisa
julgada em relação ao feito 0000098-50.2013.4.02.5104, restando evidente a
inexistência de pressuposto básico de admissibilidade do recurso, na forma
do artigo 1.010, II, do novo CPC, razão pela qual não conheço do recurso,
neste tocante. - Com relação ao pedido de revisão atinente ao art. 26 da Lei
8.870/94, deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que o autor
não faz jus à mencionada revisão, porque o seu benefício foi concedido em
19.02.91 (fls. 33), fora do período estabelecido em lei. - Recurso conhecido
em parte e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. REVISÃO PELO ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. NÃO CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - Na espécie, depreende-se
que, com relação ao pedido de revisão atinente ao teto, as razões recursais
do recurso versam sobre matéria inteiramente dissociada dos fundamentos da
sentença, a qual, no que se refere a este pedido, julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V (litispendência/coisa
julgada). - O apelante, por outro lado, pugna pela procedência do pedido
de readequação do seu benefício com a incidência dos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, sem ao menos, rechaçar
os fundamentos da sentença que acolheu a preliminar de litispendência/coisa
julgada em relação ao feito 0000098-50.2013.4.02.5104, restando evidente a
inexistência de pressuposto básico de admissibilidade do recurso, na forma
do artigo 1.010, II, do novo CPC, razão pela qual não conheço do recurso,
neste tocante. - Com relação ao pedido de revisão atinente ao art. 26 da Lei
8.870/94, deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que o autor
não faz jus à mencionada revisão, porque o seu benefício foi concedido em
19.02.91 (fls. 33), fora do período estabelecido em lei. - Recurso conhecido
em parte e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
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