TRF2 0052901-82.2014.4.02.5101 00529018220144025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267,
I E IV, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73,
entendendo pela caracterização da falta de desenvolvimento válido e regular
do feito, devido ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações
impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento
à determinação judicial de promover as diligências necessárias ao andamento
regular do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III,
do CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo (atual artigo 485, §1º, do CPC/15), que preconiza
a necessidade de intimação pessoal da OAB/RJ para providenciar o andamento
do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da
necessária intimação pessoal da Exequente impõe-se a anulação da sentença para
que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença
anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267,
I E IV, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73,
entendendo pela caracterização da falta de desenvolvimento válido e regular
do feito, devido ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações
impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento
à determinação judicial de promover as diligências necessárias ao andamento
regular do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III,
do CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo (atual artigo 485, §1º, do CPC/15), que preconiza
a necessidade de intimação pessoal da OAB/RJ para providenciar o andamento
do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da
necessária intimação pessoal da Exequente impõe-se a anulação da sentença para
que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença
anulada.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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