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Jurisprudência


TRF2 0052962-06.2015.4.02.5101 00529620620154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR DO FINANCIAMENTO E DO SUBSÍDIO PELA CEF. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O juízo de origem observou as regras do CDC no deslinde da causa, inclusive com a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, constatando ao analisar os documentos dos autos, que a diferença dos subsídios entre os contratos nº 855553013144 (fl. 63) e 85553178967 decorre da utilização do contracheque do Apelante referente ao mês de agosto de 2014, no qual recebe uma quantia maior em virtude de diferença de dissídio trabalhista paga em parcela única. Consequentemente, sendo a faixa de renda maior, menor o subsídio concedido no contrato de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Logo, a condenação imposta pelo juízo de origem para que a CEF efetue o recálculo do financiamento, de modo a excluir o acréscimo financeiro decorrente do dissídio trabalhista no mês de agosto de 2014, demonstra medida acertada, coerente com a situação apresentada, não configurando sentença extra petita, mas sim decorrência lógica dos fatos. 3. O imóvel em questão seria pago através de financiamento pela CEF no âmbito do PMCMV e 18 parcelas mensais pagas diretamente pelo Apelante à empresa CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. Ocorre que, as parcelas devidas com recurso próprio encontram-se atrasadas, conforme o próprio Recorrente afirma em sua Apelação Cível. Motivo que, conforme previsão contida no contrato pode gerar atraso na entrega das chaves. 4. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, não se constata a ocorrência do dano moral. As alegações do Apelante para justificar a sua existência não encontraram consonância com as provas acostadas, motivo pelo qual não tendo sido comprovado o efetivo dano, a ação comissiva ou omissiva dos agentes e o nexo de causalidade, não se caracteriza a responsabilidade civil por parte das apeladas, de forma que não é devido o pagamento de reparação por dano moral. 7. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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