TRF2 0052962-06.2015.4.02.5101 00529620620154025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO
DE RECÁLCULO DO VALOR DO FINANCIAMENTO E DO SUBSÍDIO PELA CEF. DECORRÊNCIA
LÓGICA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA
DAS CHAVES. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O juízo de origem observou as regras do CDC no
deslinde da causa, inclusive com a observância do princípio da vulnerabilidade
do consumidor, constatando ao analisar os documentos dos autos, que a diferença
dos subsídios entre os contratos nº 855553013144 (fl. 63) e 85553178967
decorre da utilização do contracheque do Apelante referente ao mês de agosto
de 2014, no qual recebe uma quantia maior em virtude de diferença de dissídio
trabalhista paga em parcela única. Consequentemente, sendo a faixa de renda
maior, menor o subsídio concedido no contrato de financiamento no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Logo, a condenação imposta pelo juízo de
origem para que a CEF efetue o recálculo do financiamento, de modo a excluir
o acréscimo financeiro decorrente do dissídio trabalhista no mês de agosto
de 2014, demonstra medida acertada, coerente com a situação apresentada,
não configurando sentença extra petita, mas sim decorrência lógica dos
fatos. 3. O imóvel em questão seria pago através de financiamento pela CEF
no âmbito do PMCMV e 18 parcelas mensais pagas diretamente pelo Apelante à
empresa CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. Ocorre que, as parcelas devidas com recurso
próprio encontram-se atrasadas, conforme o próprio Recorrente afirma em sua
Apelação Cível. Motivo que, conforme previsão contida no contrato pode gerar
atraso na entrega das chaves. 4. Diante do conjunto fático-probatório dos
autos, não se constata a ocorrência do dano moral. As alegações do Apelante
para justificar a sua existência não encontraram consonância com as provas
acostadas, motivo pelo qual não tendo sido comprovado o efetivo dano, a ação
comissiva ou omissiva dos agentes e o nexo de causalidade, não se caracteriza
a responsabilidade civil por parte das apeladas, de forma que não é devido
o pagamento de reparação por dano moral. 7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO
DE RECÁLCULO DO VALOR DO FINANCIAMENTO E DO SUBSÍDIO PELA CEF. DECORRÊNCIA
LÓGICA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA
DAS CHAVES. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O juízo de origem observou as regras do CDC no
deslinde da causa, inclusive com a observância do princípio da vulnerabilidade
do consumidor, constatando ao analisar os documentos dos autos, que a diferença
dos subsídios entre os contratos nº 855553013144 (fl. 63) e 85553178967
decorre da utilização do contracheque do Apelante referente ao mês de agosto
de 2014, no qual recebe uma quantia maior em virtude de diferença de dissídio
trabalhista paga em parcela única. Consequentemente, sendo a faixa de renda
maior, menor o subsídio concedido no contrato de financiamento no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Logo, a condenação imposta pelo juízo de
origem para que a CEF efetue o recálculo do financiamento, de modo a excluir
o acréscimo financeiro decorrente do dissídio trabalhista no mês de agosto
de 2014, demonstra medida acertada, coerente com a situação apresentada,
não configurando sentença extra petita, mas sim decorrência lógica dos
fatos. 3. O imóvel em questão seria pago através de financiamento pela CEF
no âmbito do PMCMV e 18 parcelas mensais pagas diretamente pelo Apelante à
empresa CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. Ocorre que, as parcelas devidas com recurso
próprio encontram-se atrasadas, conforme o próprio Recorrente afirma em sua
Apelação Cível. Motivo que, conforme previsão contida no contrato pode gerar
atraso na entrega das chaves. 4. Diante do conjunto fático-probatório dos
autos, não se constata a ocorrência do dano moral. As alegações do Apelante
para justificar a sua existência não encontraram consonância com as provas
acostadas, motivo pelo qual não tendo sido comprovado o efetivo dano, a ação
comissiva ou omissiva dos agentes e o nexo de causalidade, não se caracteriza
a responsabilidade civil por parte das apeladas, de forma que não é devido
o pagamento de reparação por dano moral. 7. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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