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Jurisprudência


TRF2 0052967-28.2015.4.02.5101 00529672820154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. Em se tratando de vício insanável, por ter havido modificação do sujeito passivo, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda cabível em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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