TRF2 0052967-28.2015.4.02.5101 00529672820154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. 1. A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ). 2. Em se tratando de vício insanável, por ter havido
modificação do sujeito passivo, mostra-se correta a extinção da execução,
restando inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda cabível em
face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à
impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará
a correção do vício apenas na certidão de dívida. 3. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. 1. A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ). 2. Em se tratando de vício insanável, por ter havido
modificação do sujeito passivo, mostra-se correta a extinção da execução,
restando inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda cabível em
face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à
impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará
a correção do vício apenas na certidão de dívida. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão