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Jurisprudência


TRF2 0053011-81.2014.4.02.5101 00530118120144025101

Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES OAB. PRESCRIÇÃO. 1. Aplica-se, no caso, a regra contida no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, sendo seu prazo prescricional de cinco anos. Portanto, como a parcela inadimplida referente à anuidade de 2008 teve seu vencimento em 30.03.2009 e a anuidade de 2009, por sua vez, venceu em 02.01.2010, operou-se a prescrição de ambas em 30.03.2014 e em 02.012015, respectivamente. 2. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Em que pese a apelante tenha ingressado com a execução em dezembro de 2014, a citação somente ocorreu no dia 24.06.2015, o que não se deu por culpa do Judiciário, uma vez que a própria exequente ingressou com a demanda no foro incorreto, gerando a redistribuição para o foro de domicílio da ré. A parcela referente à anuidade de 2008, vale dizer, já estava prescrita na data de protocolo da petição inicial. 3. Sendo assim, os respectivos prazos prescricionais transcorreram sem que tenha sido, durante seu curso, promovida a citação válida da executada, não tendo havido, portanto, sua interrupção a tempo. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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