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Jurisprudência


TRF2 0053073-87.2015.4.02.5101 00530738720154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando a Autarquia Federal a conceder ao Autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com atrasados devidos desde a DER em 19/03/2014, com correção monetária e juros. II - Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade, e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13)". 1 V - Analisando os períodos controversos, verifica-se que foi juntado o PPP emitido em 17/07/2006, assinado por profissionais legalmente habilitados, no qual constam as informações de que durante os períodos de 01/09/1979 a 30/09/1980 e de 01/06/1991 a 31/08/1995, na empresa "LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", nos cargos ocupados, o Autor executou suas atividades, de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. VI - Tais informações por si só são suficientes para a comprovação da especialidade dos períodos mencionados, entretanto, corrobora, ainda, o teor do aludido PPP, o ofício subscrito por Coordenador de Segurança do Trabalho da empresa LIGHT S/A, caracterizando como especiais os períodos acima citados, esclarecendo, também, que a divergência de informações fornecidas pelo PPP e pelo Laudo Técnico confrontadas com os formulários DIRBEN-8030, foram fundadas em erro de digitação. VII - Assim, pelos argumentos apresentados nos parágrafos anteriores, os períodos acima citados devem ser reconhecidos como especiais pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. IX - Considerando aqueles períodos especiais incontroversos, bem como os assim reconhecidos no presente voto para, após convertê-los com a aplicação do fator de multiplicador de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), somá-los aos demais aceitos como tempo comum, listados à fl. 396, observa-se que o Segurado, na DER (19/03/2014), alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral, espécie 42, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, consequentemente, o pedido de aposentadoria requerido merece ser atendido, com correção monetária e juros, na forma definida na r. sentença.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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