TRF2 0053073-87.2015.4.02.5101 00530738720154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP
DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
condenando a Autarquia Federal a conceder ao Autor Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, com atrasados devidos desde a DER em 19/03/2014,
com correção monetária e juros. II - Quanto ao agente eletricidade, o
Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ
- DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade de
enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade, e não
insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13)". 1 V - Analisando os períodos controversos, verifica-se que foi
juntado o PPP emitido em 17/07/2006, assinado por profissionais legalmente
habilitados, no qual constam as informações de que durante os períodos de
01/09/1979 a 30/09/1980 e de 01/06/1991 a 31/08/1995, na empresa "LIGHT -
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", nos cargos ocupados, o Autor executou suas
atividades, de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente)
com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. VI - Tais informações
por si só são suficientes para a comprovação da especialidade dos períodos
mencionados, entretanto, corrobora, ainda, o teor do aludido PPP, o ofício
subscrito por Coordenador de Segurança do Trabalho da empresa LIGHT S/A,
caracterizando como especiais os períodos acima citados, esclarecendo,
também, que a divergência de informações fornecidas pelo PPP e pelo Laudo
Técnico confrontadas com os formulários DIRBEN-8030, foram fundadas em erro
de digitação. VII - Assim, pelos argumentos apresentados nos parágrafos
anteriores, os períodos acima citados devem ser reconhecidos como especiais
pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. IX -
Considerando aqueles períodos especiais incontroversos, bem como os assim
reconhecidos no presente voto para, após convertê-los com a aplicação
do fator de multiplicador de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto
nº. 3.048/99), somá-los aos demais aceitos como tempo comum, listados à
fl. 396, observa-se que o Segurado, na DER (19/03/2014), alcança o total de
tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, espécie 42, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria requerido merece ser atendido,
com correção monetária e juros, na forma definida na r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP
DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
condenando a Autarquia Federal a conceder ao Autor Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, com atrasados devidos desde a DER em 19/03/2014,
com correção monetária e juros. II - Quanto ao agente eletricidade, o
Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ
- DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade de
enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade, e não
insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13)". 1 V - Analisando os períodos controversos, verifica-se que foi
juntado o PPP emitido em 17/07/2006, assinado por profissionais legalmente
habilitados, no qual constam as informações de que durante os períodos de
01/09/1979 a 30/09/1980 e de 01/06/1991 a 31/08/1995, na empresa "LIGHT -
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", nos cargos ocupados, o Autor executou suas
atividades, de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente)
com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. VI - Tais informações
por si só são suficientes para a comprovação da especialidade dos períodos
mencionados, entretanto, corrobora, ainda, o teor do aludido PPP, o ofício
subscrito por Coordenador de Segurança do Trabalho da empresa LIGHT S/A,
caracterizando como especiais os períodos acima citados, esclarecendo,
também, que a divergência de informações fornecidas pelo PPP e pelo Laudo
Técnico confrontadas com os formulários DIRBEN-8030, foram fundadas em erro
de digitação. VII - Assim, pelos argumentos apresentados nos parágrafos
anteriores, os períodos acima citados devem ser reconhecidos como especiais
pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. IX -
Considerando aqueles períodos especiais incontroversos, bem como os assim
reconhecidos no presente voto para, após convertê-los com a aplicação
do fator de multiplicador de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto
nº. 3.048/99), somá-los aos demais aceitos como tempo comum, listados à
fl. 396, observa-se que o Segurado, na DER (19/03/2014), alcança o total de
tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, espécie 42, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria requerido merece ser atendido,
com correção monetária e juros, na forma definida na r. sentença.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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