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Jurisprudência


TRF2 0053107-53.2015.4.02.5104 00531075320154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. EPI. EXTEMORANIEDADE DOS DOCUMENTOS. APELOS E REMESSA IMPROVIDOS. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde o respectivo vencimento, corrigidas e acrescidas de juros e bem como das despesas de sucumbência. - Impossibilidade da caracterização da especialidade do labor desempenhado nos lapsos de 01/05/89 a 31/07/91 e 01/04/92 a 30/11/93, eis que o PPP juntado aos autos comprovou que o autor desenvolveu atividade administrativa, qual seja a de "auxiliar de escritório" e que transitava nas áreas de Aciaria e Corrida Contínua, não trabalhando, efetivamente, nas áreas de Aciaria e Corrida Contínua, exposto ao agente ruído de forma intermitente, razão pela qual tais lapsos temporais devem ser computados como comuns. -Descabida a tese sustentada pela Autarquia Previdenciária quanto à impossibilidade do reconhecimento do caráter especial do interregno de 01/02/00 a 14/10/14, no qual a exposição do autor se deu, comprovadamente, ao agente "ruído" acima dos limites de tolerância previstos na legislação (91,4dB), como demonstra o PPP acostado ao feito. - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - Recursos de Apelação e Remessa improvidos.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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