TRF2 0053107-53.2015.4.02.5104 00531075320154025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. EPI. EXTEMORANIEDADE DOS
DOCUMENTOS. APELOS E REMESSA IMPROVIDOS. - O autor requer a concessão de
aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças vencidas
e vincendas, desde o respectivo vencimento, corrigidas e acrescidas de juros
e bem como das despesas de sucumbência. - Impossibilidade da caracterização
da especialidade do labor desempenhado nos lapsos de 01/05/89 a 31/07/91 e
01/04/92 a 30/11/93, eis que o PPP juntado aos autos comprovou que o autor
desenvolveu atividade administrativa, qual seja a de "auxiliar de escritório"
e que transitava nas áreas de Aciaria e Corrida Contínua, não trabalhando,
efetivamente, nas áreas de Aciaria e Corrida Contínua, exposto ao agente
ruído de forma intermitente, razão pela qual tais lapsos temporais devem
ser computados como comuns. -Descabida a tese sustentada pela Autarquia
Previdenciária quanto à impossibilidade do reconhecimento do caráter especial
do interregno de 01/02/00 a 14/10/14, no qual a exposição do autor se deu,
comprovadamente, ao agente "ruído" acima dos limites de tolerância previstos
na legislação (91,4dB), como demonstra o PPP acostado ao feito. - Na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. -
Recursos de Apelação e Remessa improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. EPI. EXTEMORANIEDADE DOS
DOCUMENTOS. APELOS E REMESSA IMPROVIDOS. - O autor requer a concessão de
aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças vencidas
e vincendas, desde o respectivo vencimento, corrigidas e acrescidas de juros
e bem como das despesas de sucumbência. - Impossibilidade da caracterização
da especialidade do labor desempenhado nos lapsos de 01/05/89 a 31/07/91 e
01/04/92 a 30/11/93, eis que o PPP juntado aos autos comprovou que o autor
desenvolveu atividade administrativa, qual seja a de "auxiliar de escritório"
e que transitava nas áreas de Aciaria e Corrida Contínua, não trabalhando,
efetivamente, nas áreas de Aciaria e Corrida Contínua, exposto ao agente
ruído de forma intermitente, razão pela qual tais lapsos temporais devem
ser computados como comuns. -Descabida a tese sustentada pela Autarquia
Previdenciária quanto à impossibilidade do reconhecimento do caráter especial
do interregno de 01/02/00 a 14/10/14, no qual a exposição do autor se deu,
comprovadamente, ao agente "ruído" acima dos limites de tolerância previstos
na legislação (91,4dB), como demonstra o PPP acostado ao feito. - Na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. -
Recursos de Apelação e Remessa improvidos.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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