TRF2 0053123-07.2015.4.02.5104 00531230720154025104
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NO ROL DOS DECRETOS
Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI
Nº 11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. I - Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, no sentido
de declarar como tempo especial parte dos períodos por ele laborados,
concedendo-lhe aposentadoria especial, com efeitos a contar da DER, com
correção monetária e juros. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora
elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b)
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes
do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para
o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do
Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Desde que identificado no PPP o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, e preenchido os demais requisitos, como ocorreu no caso concreto,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de 1 laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Os PPPs juntados aos autos foram assinados
por profissionais legalmente habilitados, possuem o detalhamento necessário
e comprovam que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo Ruído em índices acima do limite de tolerância admitido. VII -
Por conseguinte, somando o tempo especial reconhecido no presente voto com
aquele já admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos
de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial merece
ser atendido, com efeitos a contar da DER. VIII - No que tange à aplicação
integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NO ROL DOS DECRETOS
Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI
Nº 11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. I - Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, no sentido
de declarar como tempo especial parte dos períodos por ele laborados,
concedendo-lhe aposentadoria especial, com efeitos a contar da DER, com
correção monetária e juros. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora
elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b)
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes
do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para
o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do
Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Desde que identificado no PPP o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, e preenchido os demais requisitos, como ocorreu no caso concreto,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de 1 laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Os PPPs juntados aos autos foram assinados
por profissionais legalmente habilitados, possuem o detalhamento necessário
e comprovam que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo Ruído em índices acima do limite de tolerância admitido. VII -
Por conseguinte, somando o tempo especial reconhecido no presente voto com
aquele já admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos
de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial merece
ser atendido, com efeitos a contar da DER. VIII - No que tange à aplicação
integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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