TRF2 0053129-14.2015.4.02.5104 00531291420154025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial. Pleiteia,
ainda, a condenação do réu no pagamento das parcelas atrasadas, devidamente
corrigidas até a data do efetivo pagamento do benefício. - Não se afigura
cabível a caracterização da especialidade do labor desempenhado no lapso
de 01/08/1986 a 26/02/1987, em relação ao agente nocivo "ruído", visto que
para os agentes "calor" e "ruído" sempre se fez necessária a apresentação
de laudo técnico pericial, o que não se verificou no caso. - Não prospera
o argumento no sentido de que a apresentação de laudo técnico referente ao
período em epígrafe consistiria em providência a cargo das empresas, eis que
cabe ao autor a juntada de provas que levem à verossimilhança de sua alegação,
ônus que lhe incumbe conforme dispõe o art. 333, I do CPC, vigente á época,
sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao autor caberia comprovar a negativa
da pessoa jurídica empregadora em lhe fornecer o Laudo Técnico necessário a
demonstrar a sua submissão ao agente agressor ruído em patamar considerado
insalubre para o período. - Quanto à "poeira", a sua menção no formulário
DSS 8030 juntado aos autos se mostrou genérica, não havendo indicação a que
tipo de poeira a parte autora esteve exposta, não sendo qualquer poeira que
enseja o enquadramento da atividade como especial, mas, somente a poeira
das substâncias mencionadas nos anexos dos Decretos 53831/64 e 83080/79, não
cabendo, portanto, o enquadramento do período acima com base na exposição a
este agente nocivo. - Não é possível considerar nociva a exposição ao "cloro"
no caso concreto, tendo em vista que o formulário DSS 8030 juntado aos autos
não discriminou os níveis quantitativos de tal exposição. - O EPI eficaz só
elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando
a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em
testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do
equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que
o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente
agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - A
empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da
utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do 1 Trabalho contra os hidrocarbonetos (luva de PVC VinilPlast (Promat)
ref.. 101A-CA nº 1713 e Creme Protetor de Segurança Mavaro ref. PM 200 -
CA n°9116), restando, portanto, demonstrado, que o equipamento de proteção
fornecido pelo empregador se mostrou eficaz, não havendo, pois, supedâneo,
na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido de
12/12/98 a 20/09/06 - Apelação e Remessa improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial. Pleiteia,
ainda, a condenação do réu no pagamento das parcelas atrasadas, devidamente
corrigidas até a data do efetivo pagamento do benefício. - Não se afigura
cabível a caracterização da especialidade do labor desempenhado no lapso
de 01/08/1986 a 26/02/1987, em relação ao agente nocivo "ruído", visto que
para os agentes "calor" e "ruído" sempre se fez necessária a apresentação
de laudo técnico pericial, o que não se verificou no caso. - Não prospera
o argumento no sentido de que a apresentação de laudo técnico referente ao
período em epígrafe consistiria em providência a cargo das empresas, eis que
cabe ao autor a juntada de provas que levem à verossimilhança de sua alegação,
ônus que lhe incumbe conforme dispõe o art. 333, I do CPC, vigente á época,
sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao autor caberia comprovar a negativa
da pessoa jurídica empregadora em lhe fornecer o Laudo Técnico necessário a
demonstrar a sua submissão ao agente agressor ruído em patamar considerado
insalubre para o período. - Quanto à "poeira", a sua menção no formulário
DSS 8030 juntado aos autos se mostrou genérica, não havendo indicação a que
tipo de poeira a parte autora esteve exposta, não sendo qualquer poeira que
enseja o enquadramento da atividade como especial, mas, somente a poeira
das substâncias mencionadas nos anexos dos Decretos 53831/64 e 83080/79, não
cabendo, portanto, o enquadramento do período acima com base na exposição a
este agente nocivo. - Não é possível considerar nociva a exposição ao "cloro"
no caso concreto, tendo em vista que o formulário DSS 8030 juntado aos autos
não discriminou os níveis quantitativos de tal exposição. - O EPI eficaz só
elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando
a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em
testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do
equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que
o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente
agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - A
empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da
utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do 1 Trabalho contra os hidrocarbonetos (luva de PVC VinilPlast (Promat)
ref.. 101A-CA nº 1713 e Creme Protetor de Segurança Mavaro ref. PM 200 -
CA n°9116), restando, portanto, demonstrado, que o equipamento de proteção
fornecido pelo empregador se mostrou eficaz, não havendo, pois, supedâneo,
na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido de
12/12/98 a 20/09/06 - Apelação e Remessa improvidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão