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Jurisprudência


TRF2 0053129-14.2015.4.02.5104 00531291420154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, a condenação do réu no pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento do benefício. - Não se afigura cabível a caracterização da especialidade do labor desempenhado no lapso de 01/08/1986 a 26/02/1987, em relação ao agente nocivo "ruído", visto que para os agentes "calor" e "ruído" sempre se fez necessária a apresentação de laudo técnico pericial, o que não se verificou no caso. - Não prospera o argumento no sentido de que a apresentação de laudo técnico referente ao período em epígrafe consistiria em providência a cargo das empresas, eis que cabe ao autor a juntada de provas que levem à verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe incumbe conforme dispõe o art. 333, I do CPC, vigente á época, sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao autor caberia comprovar a negativa da pessoa jurídica empregadora em lhe fornecer o Laudo Técnico necessário a demonstrar a sua submissão ao agente agressor ruído em patamar considerado insalubre para o período. - Quanto à "poeira", a sua menção no formulário DSS 8030 juntado aos autos se mostrou genérica, não havendo indicação a que tipo de poeira a parte autora esteve exposta, não sendo qualquer poeira que enseja o enquadramento da atividade como especial, mas, somente a poeira das substâncias mencionadas nos anexos dos Decretos 53831/64 e 83080/79, não cabendo, portanto, o enquadramento do período acima com base na exposição a este agente nocivo. - Não é possível considerar nociva a exposição ao "cloro" no caso concreto, tendo em vista que o formulário DSS 8030 juntado aos autos não discriminou os níveis quantitativos de tal exposição. - O EPI eficaz só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - A empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do 1 Trabalho contra os hidrocarbonetos (luva de PVC VinilPlast (Promat) ref.. 101A-CA nº 1713 e Creme Protetor de Segurança Mavaro ref. PM 200 - CA n°9116), restando, portanto, demonstrado, que o equipamento de proteção fornecido pelo empregador se mostrou eficaz, não havendo, pois, supedâneo, na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido de 12/12/98 a 20/09/06 - Apelação e Remessa improvidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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