main-banner

Jurisprudência


TRF2 0053221-98.2015.4.02.5101 00532219820154025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. CORREÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para efeito de desconstituir a inscrição em dívida ativa do IPTU na CDA que aparelha a execução fiscal nº 2014.5101.044018-2, restando devida somente a exigência da Taxa de Coleta e Domiciliar de Lixo (TCDL), condenando o embargado (Município do Rio de Janeiro/RJ) em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil/1973. 2. A Fazenda Nacional alega que o Município do Rio de Janeiro/RJ executou a União Federal cobrando a quantia de R$ 751.181,24, a título de IPTU e de TCDL. Desse total, menos de R$10,00 equivalem à parcela de TCDL. Não obstante, a sentença, aplicando a sistemática do CPC/73 - artigo 20, § 4º, fixou honorários em R$ 5.000,00, contrariando (em seu entendimento) os dispositivos legais aplicáveis à situação em concreto (artigo 20, § 3º, do CPC). Alega que o Juízo condenou o Município em verba equivalente a 0,66% do valor atribuído à causa. Isto significa (diz a recorrente) que o Município, após movimentar a máquina judiciária, obrigar o ente público federal a se defender e ver, por fim, sua pretensão ser merecidamente acolhida (a pretensão da União), foi condenado a pagar, em valores históricos, ínfima quantia, se comparada ao alto benefício econômico pretendido. Sustenta que a fixação de honorários equivalente a 0,66% do valor da causa implica acinte à atividade profissional desenvolvida pelos procuradores que representam judicialmente o erário público federal, não se podendo olvidar que a condenação em honorários advocatícios representa, no caso da União Federal, o reembolso das despesas por ela efetuadas com a remuneração de seus procuradores. Em face do exposto, requer que o presente recurso seja admitido e acolhido para que seja determinada a aplicação artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição do precatório ou RVP e para que os honorários sejam fixados em conformidade como o § 3º do art. 20 do CPC. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (Súmula nº 189 do STJ). 3. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que a lei vigente na data do 1 ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 4. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 5. Destarte, considerando que a sucumbência da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina administrativa, estou mantendo os honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verba condizente com a questão fática dos autos. Considere-se a simplicidade da causa, que se cinge ao afastamento da cobrança de "IPTU" da União Federal. 6. A Fazenda Nacional requer que na correção monetária dos honorários seja aplicado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição do precatório ou RVP. 7. Dispõe o artigo 1º F da Lei nº 9.494/97: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). 8. No Recurso Extraordinário n° 870.947, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidente no momento da condenação, a orientação exarada pelo Ministro Relator Luiz Fux foi no sentido de que o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que tange à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório ainda está em vigor, na parte que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, já que a Corte Suprema ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade do mesmo neste aspecto (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27- 04-2015 ). 9. Desse modo, na correção monetária dos honorários será aplicado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição do precatório ou RVP. 10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão