TRF2 0053221-98.2015.4.02.5101 00532219820154025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. CORREÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/09. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para efeito
de desconstituir a inscrição em dívida ativa do IPTU na CDA que aparelha a
execução fiscal nº 2014.5101.044018-2, restando devida somente a exigência
da Taxa de Coleta e Domiciliar de Lixo (TCDL), condenando o embargado
(Município do Rio de Janeiro/RJ) em honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do Código de
Processo Civil/1973. 2. A Fazenda Nacional alega que o Município do Rio de
Janeiro/RJ executou a União Federal cobrando a quantia de R$ 751.181,24,
a título de IPTU e de TCDL. Desse total, menos de R$10,00 equivalem à
parcela de TCDL. Não obstante, a sentença, aplicando a sistemática do
CPC/73 - artigo 20, § 4º, fixou honorários em R$ 5.000,00, contrariando
(em seu entendimento) os dispositivos legais aplicáveis à situação em
concreto (artigo 20, § 3º, do CPC). Alega que o Juízo condenou o Município
em verba equivalente a 0,66% do valor atribuído à causa. Isto significa
(diz a recorrente) que o Município, após movimentar a máquina judiciária,
obrigar o ente público federal a se defender e ver, por fim, sua pretensão
ser merecidamente acolhida (a pretensão da União), foi condenado a pagar, em
valores históricos, ínfima quantia, se comparada ao alto benefício econômico
pretendido. Sustenta que a fixação de honorários equivalente a 0,66% do
valor da causa implica acinte à atividade profissional desenvolvida pelos
procuradores que representam judicialmente o erário público federal, não
se podendo olvidar que a condenação em honorários advocatícios representa,
no caso da União Federal, o reembolso das despesas por ela efetuadas com a
remuneração de seus procuradores. Em face do exposto, requer que o presente
recurso seja admitido e acolhido para que seja determinada a aplicação artigo
1º F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição
do precatório ou RVP e para que os honorários sejam fixados em conformidade
como o § 3º do art. 20 do CPC. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta
Corte. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (Súmula nº
189 do STJ). 3. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização processual
tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos
processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela
mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que
a lei vigente na data do 1 ajuizamento da ação é que deve regular a questão
dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual
imune à aplicação da legislação inovadora. 4. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%). 5. Destarte, considerando que a sucumbência
da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, estou mantendo os honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), verba condizente com a questão fática dos autos. Considere-se
a simplicidade da causa, que se cinge ao afastamento da cobrança de "IPTU"
da União Federal. 6. A Fazenda Nacional requer que na correção monetária dos
honorários seja aplicado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, modificado pela
Lei nº 11.960/09, até a expedição do precatório ou RVP. 7. Dispõe o artigo 1º
F da Lei nº 9.494/97: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960,
de 2009). 8. No Recurso Extraordinário n° 870.947, em que foi reconhecida
a repercussão geral da questão quanto à correção monetária dos débitos da
Fazenda Pública incidente no momento da condenação, a orientação exarada
pelo Ministro Relator Luiz Fux foi no sentido de que o artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que tange à atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório ainda está em vigor, na parte que rege a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
já que a Corte Suprema ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade
do mesmo neste aspecto (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27- 04-2015
). 9. Desse modo, na correção monetária dos honorários será aplicado o artigo
1º - F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição
do precatório ou RVP. 10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. CORREÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/09. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para efeito
de desconstituir a inscrição em dívida ativa do IPTU na CDA que aparelha a
execução fiscal nº 2014.5101.044018-2, restando devida somente a exigência
da Taxa de Coleta e Domiciliar de Lixo (TCDL), condenando o embargado
(Município do Rio de Janeiro/RJ) em honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do Código de
Processo Civil/1973. 2. A Fazenda Nacional alega que o Município do Rio de
Janeiro/RJ executou a União Federal cobrando a quantia de R$ 751.181,24,
a título de IPTU e de TCDL. Desse total, menos de R$10,00 equivalem à
parcela de TCDL. Não obstante, a sentença, aplicando a sistemática do
CPC/73 - artigo 20, § 4º, fixou honorários em R$ 5.000,00, contrariando
(em seu entendimento) os dispositivos legais aplicáveis à situação em
concreto (artigo 20, § 3º, do CPC). Alega que o Juízo condenou o Município
em verba equivalente a 0,66% do valor atribuído à causa. Isto significa
(diz a recorrente) que o Município, após movimentar a máquina judiciária,
obrigar o ente público federal a se defender e ver, por fim, sua pretensão
ser merecidamente acolhida (a pretensão da União), foi condenado a pagar, em
valores históricos, ínfima quantia, se comparada ao alto benefício econômico
pretendido. Sustenta que a fixação de honorários equivalente a 0,66% do
valor da causa implica acinte à atividade profissional desenvolvida pelos
procuradores que representam judicialmente o erário público federal, não
se podendo olvidar que a condenação em honorários advocatícios representa,
no caso da União Federal, o reembolso das despesas por ela efetuadas com a
remuneração de seus procuradores. Em face do exposto, requer que o presente
recurso seja admitido e acolhido para que seja determinada a aplicação artigo
1º F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição
do precatório ou RVP e para que os honorários sejam fixados em conformidade
como o § 3º do art. 20 do CPC. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta
Corte. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (Súmula nº
189 do STJ). 3. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização processual
tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos
processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela
mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que
a lei vigente na data do 1 ajuizamento da ação é que deve regular a questão
dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual
imune à aplicação da legislação inovadora. 4. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%). 5. Destarte, considerando que a sucumbência
da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, estou mantendo os honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), verba condizente com a questão fática dos autos. Considere-se
a simplicidade da causa, que se cinge ao afastamento da cobrança de "IPTU"
da União Federal. 6. A Fazenda Nacional requer que na correção monetária dos
honorários seja aplicado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, modificado pela
Lei nº 11.960/09, até a expedição do precatório ou RVP. 7. Dispõe o artigo 1º
F da Lei nº 9.494/97: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960,
de 2009). 8. No Recurso Extraordinário n° 870.947, em que foi reconhecida
a repercussão geral da questão quanto à correção monetária dos débitos da
Fazenda Pública incidente no momento da condenação, a orientação exarada
pelo Ministro Relator Luiz Fux foi no sentido de que o artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que tange à atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório ainda está em vigor, na parte que rege a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
já que a Corte Suprema ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade
do mesmo neste aspecto (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27- 04-2015
). 9. Desse modo, na correção monetária dos honorários será aplicado o artigo
1º - F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição
do precatório ou RVP. 10. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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