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Jurisprudência


TRF2 0053284-60.2014.4.02.5101 00532846020144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. I NEXISTÊNCIA. -Na hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da c ausa). -Nos casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum h ostilizado. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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