TRF2 0053284-60.2014.4.02.5101 00532846020144025101
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. I NEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito,
mas com base no art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da c ausa). -Nos
casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem
resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta
em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos,
impondo-se, assim, a anulação do decisum h ostilizado. - Recurso de apelação
provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. I NEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito,
mas com base no art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da c ausa). -Nos
casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem
resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta
em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos,
impondo-se, assim, a anulação do decisum h ostilizado. - Recurso de apelação
provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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