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Jurisprudência


TRF2 0053355-28.2015.4.02.5101 00533552820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE PELO SEGURADO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS contra Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, nos quais se alega que, ao afastar a ocorrência de prescrição, deixou o decisum de apresentar manifestação quanto à legalidade da multa imposta pela ANS, em virtude de possível irregularidade em negativa de cobertura de procedimento cirúrgico denominado "embolização da ampola de galeno". II. Ao afastar a ocorrência da prescrição em sede de embargos de declaração, este julgador não indicou tese expressa para combater os argumentos tecidos em apelação relativos à penalidade cominada pela ANS, apenas mantendo a improcedência dos pedidos, reconhecida em sentença. Entretanto, embora necessária a integração do julgado, para constar, de modo expresso, as razões de decidir deste Relator, possibilitando eventual recurso, não se apura a alteração de resultado no julgamento. III. A negativa de cobertura somente pode ser promovida após comprovação, submetida à Agência Reguladora, do conhecimento prévio do consumidor acerca da patologia, conforme determina o artigo 11 da Lei n° 9.656/98. IV. Todavia, não há indícios de tal comprovação, restando evidenciada a violação ao dispositivo mencionado. Desse modo, ao negar a cobertura aos procedimentos, sem restar evidenciada a relação direta entre a patologia preexistente e os procedimentos realizados, a SUL AMÉRICA infringiu o disposto no artigo 11 da Lei n° 9.656/98, não sendo vislumbrada qualquer ilegalidade na aplicação da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), expressamente prevista no art. 7°, inciso I da RDC 24/2000. V. A multa fixada pela ANS foi estabelecida dentro dos limites legais, não restando demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida a argumentação referente à conversão da penalidade em advertência. De fato, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração. VI. Ressalte-se que, mesmo com a aplicação da atual redação do artigo 5º da Resolução Normativa 124/2008, alterada pela Resolução Normativa n° 396/2016, em retroatividade de norma mais benéfica, verifica-se, na hipótese, lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pelo artigo 15 da Lei n° 9.656/98, vez que a apelante desrespeitou garantias legais estabelecidas em benefício de consumidor, tornando incabível 1 a aplicação da penalidade de advertência. VII. Provimento dos embargos de declaração, apenas para promover a integração do julgado, no que tange à sua fundamentação, porém sem alteração de resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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