TRF2 0053355-28.2015.4.02.5101 00533552820154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE
APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELA ANS. NEGATIVA
DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE
ENFERMIDADE PELO SEGURADO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS contra Acórdão proferido por
esta Egrégia Turma, nos quais se alega que, ao afastar a ocorrência de
prescrição, deixou o decisum de apresentar manifestação quanto à legalidade
da multa imposta pela ANS, em virtude de possível irregularidade em negativa
de cobertura de procedimento cirúrgico denominado "embolização da ampola
de galeno". II. Ao afastar a ocorrência da prescrição em sede de embargos
de declaração, este julgador não indicou tese expressa para combater os
argumentos tecidos em apelação relativos à penalidade cominada pela ANS, apenas
mantendo a improcedência dos pedidos, reconhecida em sentença. Entretanto,
embora necessária a integração do julgado, para constar, de modo expresso,
as razões de decidir deste Relator, possibilitando eventual recurso, não se
apura a alteração de resultado no julgamento. III. A negativa de cobertura
somente pode ser promovida após comprovação, submetida à Agência Reguladora,
do conhecimento prévio do consumidor acerca da patologia, conforme determina o
artigo 11 da Lei n° 9.656/98. IV. Todavia, não há indícios de tal comprovação,
restando evidenciada a violação ao dispositivo mencionado. Desse modo, ao negar
a cobertura aos procedimentos, sem restar evidenciada a relação direta entre a
patologia preexistente e os procedimentos realizados, a SUL AMÉRICA infringiu
o disposto no artigo 11 da Lei n° 9.656/98, não sendo vislumbrada qualquer
ilegalidade na aplicação da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
expressamente prevista no art. 7°, inciso I da RDC 24/2000. V. A multa
fixada pela ANS foi estabelecida dentro dos limites legais, não restando
demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim,
não merece acolhida a argumentação referente à conversão da penalidade em
advertência. De fato, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter
punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões
aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo,
devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da
Administração. VI. Ressalte-se que, mesmo com a aplicação da atual redação do
artigo 5º da Resolução Normativa 124/2008, alterada pela Resolução Normativa
n° 396/2016, em retroatividade de norma mais benéfica, verifica-se, na
hipótese, lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pelo artigo 15 da Lei
n° 9.656/98, vez que a apelante desrespeitou garantias legais estabelecidas
em benefício de consumidor, tornando incabível 1 a aplicação da penalidade
de advertência. VII. Provimento dos embargos de declaração, apenas para
promover a integração do julgado, no que tange à sua fundamentação, porém
sem alteração de resultado do julgamento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE
APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELA ANS. NEGATIVA
DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE
ENFERMIDADE PELO SEGURADO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS contra Acórdão proferido por
esta Egrégia Turma, nos quais se alega que, ao afastar a ocorrência de
prescrição, deixou o decisum de apresentar manifestação quanto à legalidade
da multa imposta pela ANS, em virtude de possível irregularidade em negativa
de cobertura de procedimento cirúrgico denominado "embolização da ampola
de galeno". II. Ao afastar a ocorrência da prescrição em sede de embargos
de declaração, este julgador não indicou tese expressa para combater os
argumentos tecidos em apelação relativos à penalidade cominada pela ANS, apenas
mantendo a improcedência dos pedidos, reconhecida em sentença. Entretanto,
embora necessária a integração do julgado, para constar, de modo expresso,
as razões de decidir deste Relator, possibilitando eventual recurso, não se
apura a alteração de resultado no julgamento. III. A negativa de cobertura
somente pode ser promovida após comprovação, submetida à Agência Reguladora,
do conhecimento prévio do consumidor acerca da patologia, conforme determina o
artigo 11 da Lei n° 9.656/98. IV. Todavia, não há indícios de tal comprovação,
restando evidenciada a violação ao dispositivo mencionado. Desse modo, ao negar
a cobertura aos procedimentos, sem restar evidenciada a relação direta entre a
patologia preexistente e os procedimentos realizados, a SUL AMÉRICA infringiu
o disposto no artigo 11 da Lei n° 9.656/98, não sendo vislumbrada qualquer
ilegalidade na aplicação da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
expressamente prevista no art. 7°, inciso I da RDC 24/2000. V. A multa
fixada pela ANS foi estabelecida dentro dos limites legais, não restando
demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim,
não merece acolhida a argumentação referente à conversão da penalidade em
advertência. De fato, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter
punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões
aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo,
devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da
Administração. VI. Ressalte-se que, mesmo com a aplicação da atual redação do
artigo 5º da Resolução Normativa 124/2008, alterada pela Resolução Normativa
n° 396/2016, em retroatividade de norma mais benéfica, verifica-se, na
hipótese, lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pelo artigo 15 da Lei
n° 9.656/98, vez que a apelante desrespeitou garantias legais estabelecidas
em benefício de consumidor, tornando incabível 1 a aplicação da penalidade
de advertência. VII. Provimento dos embargos de declaração, apenas para
promover a integração do julgado, no que tange à sua fundamentação, porém
sem alteração de resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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