TRF2 0053457-52.2000.4.02.0000 00534575220004020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MP Nº
1.212/95. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 e 2.449/88.COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O acórdão embargado foi
omisso em relação às sucessivas legislações sobre a contribuição ao PIS,
limitando-se a manifestar sobre compensação, juros e correção monetária. 2
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-lei nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988, face à reserva
qualificada das matérias, no julgamento do RE 148.754/RJ, com a posterior
suspensão da sua execução pelo Senado Federal (Resolução n° 49/1995). 3 -
No período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos
Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88 e a entrada em vigor da MP 1.212/95,
é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela Lei
Complementar nº 07/70. 4 - O STF declarou a constitucionalidade da cobrança do
PIS por meio da medida provisória nº 1.212/95 e suas reedições (posteriormente
convertida na Lei nº 9.718/98), que deve observar a anterioridade nonagesimal,
contada a partir da data da primeira publicação da medida provisória conforme
entendimento assinalado pelo Plenário quando do julgamento da ADI 1.417,
Relator Min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.01. 5 - O Supremo Tribunal Federal
chamado a se manifestar acerca da constitucionalidade dessa MP, entendeu
pela constitucionalidade da referida Medida Provisória, suspendendo apenas a
eficácia da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de outubro de 1995. 6 - Não há que se falar em reformatio in pejus,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que a matéria relativa
aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, razão pela qual,
qualquer alteração do termo inicial de incidência feita de ofício no julgamento
da apelação não configura reformatio in pejus (por todos, ver AgRg no AREsp
455.281/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
25/06/2014). 7 - No julgamento do REsp 959.338/SP, relatado pelo Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, pacificado na
jurisprudência do STJ, de que os juros de mora são aplicáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01/01/96, início da
vigência da Lei nº 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende
correção monetária e juros de mora. 8 - atualmente está em vigor o artigo
74 da Lei nº 9.430/96, de modo que é possível a compensação dos créditos
relativos à contribuição ao PIS com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal. 9 - Embargos de declaração
a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MP Nº
1.212/95. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 e 2.449/88.COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O acórdão embargado foi
omisso em relação às sucessivas legislações sobre a contribuição ao PIS,
limitando-se a manifestar sobre compensação, juros e correção monetária. 2
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-lei nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988, face à reserva
qualificada das matérias, no julgamento do RE 148.754/RJ, com a posterior
suspensão da sua execução pelo Senado Federal (Resolução n° 49/1995). 3 -
No período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos
Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88 e a entrada em vigor da MP 1.212/95,
é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela Lei
Complementar nº 07/70. 4 - O STF declarou a constitucionalidade da cobrança do
PIS por meio da medida provisória nº 1.212/95 e suas reedições (posteriormente
convertida na Lei nº 9.718/98), que deve observar a anterioridade nonagesimal,
contada a partir da data da primeira publicação da medida provisória conforme
entendimento assinalado pelo Plenário quando do julgamento da ADI 1.417,
Relator Min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.01. 5 - O Supremo Tribunal Federal
chamado a se manifestar acerca da constitucionalidade dessa MP, entendeu
pela constitucionalidade da referida Medida Provisória, suspendendo apenas a
eficácia da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de outubro de 1995. 6 - Não há que se falar em reformatio in pejus,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que a matéria relativa
aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, razão pela qual,
qualquer alteração do termo inicial de incidência feita de ofício no julgamento
da apelação não configura reformatio in pejus (por todos, ver AgRg no AREsp
455.281/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
25/06/2014). 7 - No julgamento do REsp 959.338/SP, relatado pelo Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, pacificado na
jurisprudência do STJ, de que os juros de mora são aplicáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01/01/96, início da
vigência da Lei nº 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende
correção monetária e juros de mora. 8 - atualmente está em vigor o artigo
74 da Lei nº 9.430/96, de modo que é possível a compensação dos créditos
relativos à contribuição ao PIS com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal. 9 - Embargos de declaração
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD