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Jurisprudência


TRF2 0053457-52.2000.4.02.0000 00534575220004020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MP Nº 1.212/95. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 e 2.449/88.COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O acórdão embargado foi omisso em relação às sucessivas legislações sobre a contribuição ao PIS, limitando-se a manifestar sobre compensação, juros e correção monetária. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos Decretos-lei nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988, face à reserva qualificada das matérias, no julgamento do RE 148.754/RJ, com a posterior suspensão da sua execução pelo Senado Federal (Resolução n° 49/1995). 3 - No período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88 e a entrada em vigor da MP 1.212/95, é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 07/70. 4 - O STF declarou a constitucionalidade da cobrança do PIS por meio da medida provisória nº 1.212/95 e suas reedições (posteriormente convertida na Lei nº 9.718/98), que deve observar a anterioridade nonagesimal, contada a partir da data da primeira publicação da medida provisória conforme entendimento assinalado pelo Plenário quando do julgamento da ADI 1.417, Relator Min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.01. 5 - O Supremo Tribunal Federal chamado a se manifestar acerca da constitucionalidade dessa MP, entendeu pela constitucionalidade da referida Medida Provisória, suspendendo apenas a eficácia da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995. 6 - Não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, razão pela qual, qualquer alteração do termo inicial de incidência feita de ofício no julgamento da apelação não configura reformatio in pejus (por todos, ver AgRg no AREsp 455.281/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/06/2014). 7 - No julgamento do REsp 959.338/SP, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, pacificado na jurisprudência do STJ, de que os juros de mora são aplicáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01/01/96, início da vigência da Lei nº 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora. 8 - atualmente está em vigor o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, de modo que é possível a compensação dos créditos relativos à contribuição ao PIS com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 9 - Embargos de declaração a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD