TRF2 0053509-46.2015.4.02.5101 00535094620154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDOS. 1. A sentença não reconheceu a decadência, apenas a
prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a
partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido de revisão
para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos
pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal
e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o
prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª
Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
1 inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
2 benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse oriundo de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o
fato constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de
tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária,
foi submetido ao teto, conforme se verifica dos documentos de fls. 24 e 25
(INFBEN/ CONBAS/Consulta Revisão de Benefícios), pois a RMI Revista, com
coeficiente aplicado ao salário de benefício de 100%, indica submissão ao
valor do teto vigente em abril de 1990 (mês da DIB): Cr$ 27.374,76, motivo
pelo qual se afigura correta a conclusão da sentença em sua parte principal,
fazendo jus o autor à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto 3 previdenciário estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo ser, portanto,
negado provimento ao recurso do INSS e à remessa, pois pretendia a reforma
da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido. 12. No tocante
aos juros e à correção monetária pela sistemática da caderneta de poupança,
como originalmente prescreveu a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, a discussão já se encontra pacificada no Egrégio Supremo
Tribunal Federal, fixando critério diverso do pretendido e do que constou da
sentença, sem os parâmetros atuais, com base na modulação dos efeitos das
decisões proferidas no STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que à época da prolação
da sentença ainda não estava definida. Portanto, para que não se incorra em
reformatio in pejus, apenas deve ser ressalvado que tais consectários legais
atualmente seguem a modulação dos efeitos das mencionadas decisões. 13. O
recurso adesivo do autor, como já dito anteriormente, não merece ser provido
quanto à modificação do termo inicial da prescrição quinquenal. 14. Quanto aos
honorários advocatícios, fixados na sentença no percentual mínimo previsto
no art. 20, § 4º, do CPC, não há o que modificar, pois a condenação da
autarquia se encontra em perfeita sintonia com o entendimento adotado por
esta Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se
trata de sentença proferida antes das modificações surgidas com o início da
vigência do CPC/2015. Deverá ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento,
porém sem definição no momento quanto à majoração da verba honorária,
uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é
possível ainda sequer definir o seu quantum, com base nos §§ 3º e 4º, II,
de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância também será
definido oportunamente, nos termos da regra do novo CPC, devendo ser apurado
o montante em novos cálculos, o que será verificado quando da execução do
julgado. 15. Recurso adesivo do autor, apelação do INSS e remessa oficial
considerada como feita desprovidos. Ressalvado que, no tocante à correção
e aos juros de mora, estes atualmente seguem como parâmetro a modulação dos
efeitos das decisões proferidas no STF nas ADIs 4.425 e 4.357.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDOS. 1. A sentença não reconheceu a decadência, apenas a
prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a
partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido de revisão
para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos
pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal
e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o
prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª
Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
1 inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
2 benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse oriundo de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o
fato constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de
tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária,
foi submetido ao teto, conforme se verifica dos documentos de fls. 24 e 25
(INFBEN/ CONBAS/Consulta Revisão de Benefícios), pois a RMI Revista, com
coeficiente aplicado ao salário de benefício de 100%, indica submissão ao
valor do teto vigente em abril de 1990 (mês da DIB): Cr$ 27.374,76, motivo
pelo qual se afigura correta a conclusão da sentença em sua parte principal,
fazendo jus o autor à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto 3 previdenciário estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo ser, portanto,
negado provimento ao recurso do INSS e à remessa, pois pretendia a reforma
da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido. 12. No tocante
aos juros e à correção monetária pela sistemática da caderneta de poupança,
como originalmente prescreveu a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, a discussão já se encontra pacificada no Egrégio Supremo
Tribunal Federal, fixando critério diverso do pretendido e do que constou da
sentença, sem os parâmetros atuais, com base na modulação dos efeitos das
decisões proferidas no STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que à época da prolação
da sentença ainda não estava definida. Portanto, para que não se incorra em
reformatio in pejus, apenas deve ser ressalvado que tais consectários legais
atualmente seguem a modulação dos efeitos das mencionadas decisões. 13. O
recurso adesivo do autor, como já dito anteriormente, não merece ser provido
quanto à modificação do termo inicial da prescrição quinquenal. 14. Quanto aos
honorários advocatícios, fixados na sentença no percentual mínimo previsto
no art. 20, § 4º, do CPC, não há o que modificar, pois a condenação da
autarquia se encontra em perfeita sintonia com o entendimento adotado por
esta Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se
trata de sentença proferida antes das modificações surgidas com o início da
vigência do CPC/2015. Deverá ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento,
porém sem definição no momento quanto à majoração da verba honorária,
uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é
possível ainda sequer definir o seu quantum, com base nos §§ 3º e 4º, II,
de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância também será
definido oportunamente, nos termos da regra do novo CPC, devendo ser apurado
o montante em novos cálculos, o que será verificado quando da execução do
julgado. 15. Recurso adesivo do autor, apelação do INSS e remessa oficial
considerada como feita desprovidos. Ressalvado que, no tocante à correção
e aos juros de mora, estes atualmente seguem como parâmetro a modulação dos
efeitos das decisões proferidas no STF nas ADIs 4.425 e 4.357.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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