TRF2 0053511-86.2015.4.02.5110 00535118620154025110
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO
PROCEDENTE EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão
de benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos criados pelas
Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar a
readequação do valor do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas
monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 2. A sentença
reconheceu que não ocorre a decadência, o que está de acordo com o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional
das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ
1º/6/2007. 1 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não mais se adota a tese de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do
mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir
que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente
ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da apl
icação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não
recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante
da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que
permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal,
em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da
preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o
eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito
de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada
desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado 3 nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, verificou-se que da revisão do benefício com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, o salário base (salário de benefício), que gerou o valor
da RMI Revista da aposentadoria, foi limitado pelo teto vigente à época da DIB
(01/05/1989), de NCz$ 936,00, com aplicação do coeficiente de cálculo de 100%,
conforme fls. 25/26 dos autos, fazendo jus o apelante à readequação do valor da
renda mensal do benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Portanto,
deve ser reformada a sentença, que será de procedência parcial, tendo em
vista o afastamento da decadência nestes casos, e o novo entendimento da
Turma em relação ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal,
pois seria da data da propositura da presente ação e não do ajuizamento
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, conforme recentemente
decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 14. No tocante aos juros e à correção monetária, deverão seguir
o Manual de Cálculos do CJF, e após o advento da Lei nº 11.960/2009, como
já houve a modulação dos efeitos 4 das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 15. Com relação aos honorários
advocatícios, deverá ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem
definição no momento sobre o percentual a ser aplicado, e sua majoração, uma
vez que os ônus da sucumbência foram invertidos e se trata de causa em que é
parte a Fazenda Pública, não sendo possível ainda sequer definir a verba nos
termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual
dos honorários em segunda instância, portanto, será definido oportunamente,
nos termos da fundamentação supra, devendo ser apurado o montante em novos
cálculos, o que se verificará quando da execução. 16. Recurso parcialmente
provido, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido,
conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO
PROCEDENTE EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão
de benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos criados pelas
Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar a
readequação do valor do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas
monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 2. A sentença
reconheceu que não ocorre a decadência, o que está de acordo com o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional
das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ
1º/6/2007. 1 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não mais se adota a tese de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do
mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir
que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente
ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da apl
icação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não
recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante
da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que
permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal,
em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da
preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o
eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito
de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada
desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado 3 nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, verificou-se que da revisão do benefício com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, o salário base (salário de benefício), que gerou o valor
da RMI Revista da aposentadoria, foi limitado pelo teto vigente à época da DIB
(01/05/1989), de NCz$ 936,00, com aplicação do coeficiente de cálculo de 100%,
conforme fls. 25/26 dos autos, fazendo jus o apelante à readequação do valor da
renda mensal do benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Portanto,
deve ser reformada a sentença, que será de procedência parcial, tendo em
vista o afastamento da decadência nestes casos, e o novo entendimento da
Turma em relação ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal,
pois seria da data da propositura da presente ação e não do ajuizamento
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, conforme recentemente
decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 14. No tocante aos juros e à correção monetária, deverão seguir
o Manual de Cálculos do CJF, e após o advento da Lei nº 11.960/2009, como
já houve a modulação dos efeitos 4 das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 15. Com relação aos honorários
advocatícios, deverá ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem
definição no momento sobre o percentual a ser aplicado, e sua majoração, uma
vez que os ônus da sucumbência foram invertidos e se trata de causa em que é
parte a Fazenda Pública, não sendo possível ainda sequer definir a verba nos
termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual
dos honorários em segunda instância, portanto, será definido oportunamente,
nos termos da fundamentação supra, devendo ser apurado o montante em novos
cálculos, o que se verificará quando da execução. 16. Recurso parcialmente
provido, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido,
conforme explicitado.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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