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Jurisprudência


TRF2 0053582-14.1998.4.02.5101 00535821419984025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de parcelamento do crédito tributário devido é ato de reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional (Art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. 2. Precedentes: STJ, REsp 1.369.365/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1.368.317/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013; STJ, AgRg no Ag 1382608/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/06/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/06/2011; STJ, AgRg no REsp 1233183/SC, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011. 3. No caso vertente, o parcelamento do débito ocorreu em 30/11/2003, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, encontrando-se, ainda hoje, sob o referido parcelamento. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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