TRF2 0053621-15.2015.4.02.5101 00536211520154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO - NÃO CONHECIMENTO
- PROUNI - ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.096/05 - REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO
- FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA - RAZOABILIDADE - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE I - O agravo retido da União Federal não merece ser conhecido,
tendo em vista que o referido ente público não requereu sua apreciação. II -
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, que foi instituído pela Lei nº
11.096/05, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais,
para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica,
em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. III -
O estudante interessado em participar do PROUNI deve, entre outros requisitos,
comprovar ter "cursado o ensino médio completo em escola da rede pública
ou em instituições privadas na condição de bolsista integral" (art. 2º, I,
da Lei nº 11.096/05). O fato de o autor ter estudado apenas 1 ano em escola
particular, com bolsa de 90,9% nesse período (pagava mensalidade de R$ 50,00),
não é suficiente para descaracterizá-lo como pessoa hipossuficiente. IV
- O STJ, em situação semelhante (REsp 1.343.166), mitigou, com base em
interpretação teleológica, tal exigência, podendo ser acolhida a pretensão
autoral, mesmo com a objetividade do critério adotado. V - Agravos retidos
da União e da Sociedade de Ensino Estácio de Sá não conhecidos. Remessa
necessária e apelações das rés não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO - NÃO CONHECIMENTO
- PROUNI - ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.096/05 - REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO
- FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA - RAZOABILIDADE - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE I - O agravo retido da União Federal não merece ser conhecido,
tendo em vista que o referido ente público não requereu sua apreciação. II -
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, que foi instituído pela Lei nº
11.096/05, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais,
para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica,
em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. III -
O estudante interessado em participar do PROUNI deve, entre outros requisitos,
comprovar ter "cursado o ensino médio completo em escola da rede pública
ou em instituições privadas na condição de bolsista integral" (art. 2º, I,
da Lei nº 11.096/05). O fato de o autor ter estudado apenas 1 ano em escola
particular, com bolsa de 90,9% nesse período (pagava mensalidade de R$ 50,00),
não é suficiente para descaracterizá-lo como pessoa hipossuficiente. IV
- O STJ, em situação semelhante (REsp 1.343.166), mitigou, com base em
interpretação teleológica, tal exigência, podendo ser acolhida a pretensão
autoral, mesmo com a objetividade do critério adotado. V - Agravos retidos
da União e da Sociedade de Ensino Estácio de Sá não conhecidos. Remessa
necessária e apelações das rés não providas.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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