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Jurisprudência


TRF2 0053621-15.2015.4.02.5101 00536211520154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO - NÃO CONHECIMENTO - PROUNI - ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.096/05 - REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO - FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA - RAZOABILIDADE - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE I - O agravo retido da União Federal não merece ser conhecido, tendo em vista que o referido ente público não requereu sua apreciação. II - O Programa Universidade para Todos - PROUNI, que foi instituído pela Lei nº 11.096/05, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. III - O estudante interessado em participar do PROUNI deve, entre outros requisitos, comprovar ter "cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral" (art. 2º, I, da Lei nº 11.096/05). O fato de o autor ter estudado apenas 1 ano em escola particular, com bolsa de 90,9% nesse período (pagava mensalidade de R$ 50,00), não é suficiente para descaracterizá-lo como pessoa hipossuficiente. IV - O STJ, em situação semelhante (REsp 1.343.166), mitigou, com base em interpretação teleológica, tal exigência, podendo ser acolhida a pretensão autoral, mesmo com a objetividade do critério adotado. V - Agravos retidos da União e da Sociedade de Ensino Estácio de Sá não conhecidos. Remessa necessária e apelações das rés não providas.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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