TRF2 0053653-83.2016.4.02.5101 00536538320164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CAPELÃO. IDADE
MÍNIMA. IDADE ALCANÇADA AO TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade desta Egrégia Sexta Turma Especializada,
conheceu e negou provimento à remessa necessária para, ao manter a sentença,
conceder a segurança para permitir que a impetrada realize a inscrição do
impetrante no Concurso Público para Ingresso no quadro de Capelães Navais do
Corpo Auxiliar da Marinha (CP-Cap- Nav) em 2016, de modo a realizar as provas
como os demais candidatos, nos termos do respectivo edital, sem que sua idade
importe em óbice para a mesma. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de
que é uníssono o entendimento jurisprudencial do STF em relação à fixação de
limite de idade como critério para ingresso em serviço público apenas quando
intrinsecamente relacionado à natureza do cargo, sendo necessário uma análise
proporcional no caso concreto. Além disso, o impetrante alcançaria a idade
prevista a tempo para o curso de formação, de modo que não se justifica sua
eliminação à época da inscrição. 3. Impende ressaltar que o acórdão trazido em
sede de embargos é referente à modulação de efeitos decorrente da expressão
"nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da
Lei nº 6.880/1980 não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de
1988. O editais devem respeitar os princípios constitucionais, dentre eles
a proporcionalidade. Do mesmo julgado, retira-se que, em decorrência dos
inúmeros concursos realizados desde o começo da vigência da Carta Magna, os
limites de idade seriam fixados em edital até 31 de dezembro de 2011. Assim,
não seria o caso dos autos, vez que o Concurso Púbico para Capelão é datado
de 2016, não devendo prosperar o argumento trazido pela embargante. 4. O voto
não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso,
sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. 5. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CAPELÃO. IDADE
MÍNIMA. IDADE ALCANÇADA AO TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade desta Egrégia Sexta Turma Especializada,
conheceu e negou provimento à remessa necessária para, ao manter a sentença,
conceder a segurança para permitir que a impetrada realize a inscrição do
impetrante no Concurso Público para Ingresso no quadro de Capelães Navais do
Corpo Auxiliar da Marinha (CP-Cap- Nav) em 2016, de modo a realizar as provas
como os demais candidatos, nos termos do respectivo edital, sem que sua idade
importe em óbice para a mesma. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de
que é uníssono o entendimento jurisprudencial do STF em relação à fixação de
limite de idade como critério para ingresso em serviço público apenas quando
intrinsecamente relacionado à natureza do cargo, sendo necessário uma análise
proporcional no caso concreto. Além disso, o impetrante alcançaria a idade
prevista a tempo para o curso de formação, de modo que não se justifica sua
eliminação à época da inscrição. 3. Impende ressaltar que o acórdão trazido em
sede de embargos é referente à modulação de efeitos decorrente da expressão
"nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da
Lei nº 6.880/1980 não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de
1988. O editais devem respeitar os princípios constitucionais, dentre eles
a proporcionalidade. Do mesmo julgado, retira-se que, em decorrência dos
inúmeros concursos realizados desde o começo da vigência da Carta Magna, os
limites de idade seriam fixados em edital até 31 de dezembro de 2011. Assim,
não seria o caso dos autos, vez que o Concurso Púbico para Capelão é datado
de 2016, não devendo prosperar o argumento trazido pela embargante. 4. O voto
não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso,
sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. 5. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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