main-banner

Jurisprudência


TRF2 0053653-83.2016.4.02.5101 00536538320164025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. IDADE ALCANÇADA AO TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade desta Egrégia Sexta Turma Especializada, conheceu e negou provimento à remessa necessária para, ao manter a sentença, conceder a segurança para permitir que a impetrada realize a inscrição do impetrante no Concurso Público para Ingresso no quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha (CP-Cap- Nav) em 2016, de modo a realizar as provas como os demais candidatos, nos termos do respectivo edital, sem que sua idade importe em óbice para a mesma. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que é uníssono o entendimento jurisprudencial do STF em relação à fixação de limite de idade como critério para ingresso em serviço público apenas quando intrinsecamente relacionado à natureza do cargo, sendo necessário uma análise proporcional no caso concreto. Além disso, o impetrante alcançaria a idade prevista a tempo para o curso de formação, de modo que não se justifica sua eliminação à época da inscrição. 3. Impende ressaltar que o acórdão trazido em sede de embargos é referente à modulação de efeitos decorrente da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei nº 6.880/1980 não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O editais devem respeitar os princípios constitucionais, dentre eles a proporcionalidade. Do mesmo julgado, retira-se que, em decorrência dos inúmeros concursos realizados desde o começo da vigência da Carta Magna, os limites de idade seriam fixados em edital até 31 de dezembro de 2011. Assim, não seria o caso dos autos, vez que o Concurso Púbico para Capelão é datado de 2016, não devendo prosperar o argumento trazido pela embargante. 4. O voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão