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Jurisprudência


TRF2 0053838-92.2014.4.02.5101 00538389220144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas (CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que a intimação da parte se deu através de publicação no Diário Oficial,impondo-se, assim, a anulação do decisum h ostilizado. -Recurso de apelação parcialmente provido para anular a s entença.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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