TRF2 0053842-32.2014.4.02.5101 00538423220144025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada
pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito,
sob pena de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O
Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de
que a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro não
promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência de
manifestação da OAB/RJ, mostra-se adequada a extinção do feito, sem resolução
do mérito, uma vez que restou comprovado o abandono da causa por parte da
Autora. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada
pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito,
sob pena de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O
Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de
que a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro não
promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência de
manifestação da OAB/RJ, mostra-se adequada a extinção do feito, sem resolução
do mérito, uma vez que restou comprovado o abandono da causa por parte da
Autora. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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