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Jurisprudência


TRF2 0054051-30.2016.4.02.5101 00540513020164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$ 5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º, da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº 3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim, que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de 1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador do tributo. III. In casu, verifica-se que a infração objeto da CDA de fl. 03 restou cometida no ano de 2015, ano em que os salários mínimos regionais no Estado do Rio de janeiro foram instituídos pela Lei nº 6.983/2015, que traz como menor piso salarial o valor de R$ 953,47. Sem prejuízo, o CRF/RJ utilizou para o cálculo da multa ora em análise um valor referência de salário mínimo regional ainda menor, de R$ 763,14, previsto na Lei nº 6.402, de 2013. IV. Não obstante, considerando que o valor da multa aplicada in casu, constante na CDA em foco, é de R$ 4.578,84, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes o menor salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.402/2013 (R$ 763,14), aplicado em dobro devido à reincidência da empresa, conforme aponta o CRF/RJ em suas razões recursais, não havendo que se falar, assim, em infringência à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o limite legal máximo previsto para a imposição da multa. V. Portanto, no presente caso, a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70, no limite máximo ali previsto, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei nº 6.830/80 para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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