TRF2 0054140-87.2015.4.02.5101 00541408720154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL INDEFERIDO. ARTIGO
104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFEDATF). VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei
nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída
pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. A apelante informa que após o
ajuizamento desta ação individual tomou conhecimento do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00033348-2, impetrado pela Associação dos Militares
Federais dos Ex- Territórios e do antigo Distrito Federal (AMFETADF), que
tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a
concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos,
nos termos do art. 104, do CDC. 3. Esta Egrégia 5ª Turma Especializada do
TRF2, em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCELLO GRANADO
indeferiu o pedido de suspensão do processo. 4. Inicialmente esclareça-se que
a presente Ação Ordinária é autônoma e independente do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00033348-2, sobretudo porque, in casu, como visto,
o pedido de suspensão destes autos não foi acolhido. 5. O art. 65, § 2.º,
da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal
somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer
outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, GCEF e da GRV. 1
6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares
do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 7. Nos
termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 8. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 9. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL INDEFERIDO. ARTIGO
104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFEDATF). VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei
nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída
pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. A apelante informa que após o
ajuizamento desta ação individual tomou conhecimento do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00033348-2, impetrado pela Associação dos Militares
Federais dos Ex- Territórios e do antigo Distrito Federal (AMFETADF), que
tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a
concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos,
nos termos do art. 104, do CDC. 3. Esta Egrégia 5ª Turma Especializada do
TRF2, em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCELLO GRANADO
indeferiu o pedido de suspensão do processo. 4. Inicialmente esclareça-se que
a presente Ação Ordinária é autônoma e independente do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00033348-2, sobretudo porque, in casu, como visto,
o pedido de suspensão destes autos não foi acolhido. 5. O art. 65, § 2.º,
da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal
somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer
outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, GCEF e da GRV. 1
6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares
do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 7. Nos
termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 8. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 9. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão