TRF2 0054146-60.2016.4.02.5101 00541466020164025101
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM RECÍPROCA - PERÍODOS CONCOMITANTES NO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO -
HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Apesar de haver duas fontes contributivas para o
Regime Próprio de Previdência Social da União, decorrentes das atividades
de professor e de médico, o tempo de contribuição é único, em razão da
concomitância dos períodos no mesmo regime previdenciário. II - Ressalte-se
que o autor pretende aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social da
União no cargo de professor da UFF, conclusão a que se chega pela averbação
do período de 01/04/1972 a 29/02/1976, em que trabalhou como professor na
iniciativa privada, em função de que o tempo de contribuição do Ministério da
Saúde estará inserido no cálculo desse benefício. III - O disposto no art. 130,
§12, do Regulamento da Previdência Social- Decreto nº 3.048/99 significa que,
caso não tivesse aderido ao Plano de Demissão Voluntária, o autor teria
direito a uma aposentadoria estatutária no cargo de médico no Ministério
da Saúde e a outra aposentadoria estatutária no cargo de professor da UFF,
já que a acumulação referida é permitida pela Constituição Federal (art. 37,
XVI, "b" e "c"). Contudo, ele não faz jus à contagem do tempo comcomitante
no Ministério da Saúde e na UFF, para fins de percepção de aposentadoria
previdenciária. IV - Considerando que, sem a inclusão do período laborado
no Ministério da Saúde, o autor não perfaz 35 anos de tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo, conforme determina o art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal, ele não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição. V - Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência
em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º,
do mesmo diploma legal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM RECÍPROCA - PERÍODOS CONCOMITANTES NO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO -
HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Apesar de haver duas fontes contributivas para o
Regime Próprio de Previdência Social da União, decorrentes das atividades
de professor e de médico, o tempo de contribuição é único, em razão da
concomitância dos períodos no mesmo regime previdenciário. II - Ressalte-se
que o autor pretende aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social da
União no cargo de professor da UFF, conclusão a que se chega pela averbação
do período de 01/04/1972 a 29/02/1976, em que trabalhou como professor na
iniciativa privada, em função de que o tempo de contribuição do Ministério da
Saúde estará inserido no cálculo desse benefício. III - O disposto no art. 130,
§12, do Regulamento da Previdência Social- Decreto nº 3.048/99 significa que,
caso não tivesse aderido ao Plano de Demissão Voluntária, o autor teria
direito a uma aposentadoria estatutária no cargo de médico no Ministério
da Saúde e a outra aposentadoria estatutária no cargo de professor da UFF,
já que a acumulação referida é permitida pela Constituição Federal (art. 37,
XVI, "b" e "c"). Contudo, ele não faz jus à contagem do tempo comcomitante
no Ministério da Saúde e na UFF, para fins de percepção de aposentadoria
previdenciária. IV - Considerando que, sem a inclusão do período laborado
no Ministério da Saúde, o autor não perfaz 35 anos de tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo, conforme determina o art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal, ele não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição. V - Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência
em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º,
do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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