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Jurisprudência


TRF2 0054146-60.2016.4.02.5101 00541466020164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM RECÍPROCA - PERÍODOS CONCOMITANTES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Apesar de haver duas fontes contributivas para o Regime Próprio de Previdência Social da União, decorrentes das atividades de professor e de médico, o tempo de contribuição é único, em razão da concomitância dos períodos no mesmo regime previdenciário. II - Ressalte-se que o autor pretende aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social da União no cargo de professor da UFF, conclusão a que se chega pela averbação do período de 01/04/1972 a 29/02/1976, em que trabalhou como professor na iniciativa privada, em função de que o tempo de contribuição do Ministério da Saúde estará inserido no cálculo desse benefício. III - O disposto no art. 130, §12, do Regulamento da Previdência Social- Decreto nº 3.048/99 significa que, caso não tivesse aderido ao Plano de Demissão Voluntária, o autor teria direito a uma aposentadoria estatutária no cargo de médico no Ministério da Saúde e a outra aposentadoria estatutária no cargo de professor da UFF, já que a acumulação referida é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, "b" e "c"). Contudo, ele não faz jus à contagem do tempo comcomitante no Ministério da Saúde e na UFF, para fins de percepção de aposentadoria previdenciária. IV - Considerando que, sem a inclusão do período laborado no Ministério da Saúde, o autor não perfaz 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, conforme determina o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, ele não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. V - Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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