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Jurisprudência


TRF2 0054168-46.2015.4.02.5104 00541684620154025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO VERIFICÁVEL. ALUGUEL. DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Trata-se de ação ordinária interposta pelo ora apelante em face da União Federal, a qual alega que o débito tributário consubstanciado nas notificações de lançamento de n.º 2012/0749247571708609 e n.º 2013/074924582805341 seria indevido, na medida em que houve erro de declaração por parte da empresa que aluga o imóvel de sua propriedade, haja vista que o valor pago é rateado entre seus dois irmãos, coproprietários do imóvel. 2 - O apelante sustenta que a empresa para a qual aluga imóvel de sua propriedade e de seus irmãos (Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA.), ao fazer sua declaração de imposto de renda exercício 2012, ano calendário 2011, informou que pagou ao apelante a importância de R$ 30.266,04, ao passo em que este na sua declaração de Imposto de Renda do exercício 2012, ano calendário 2011 (fl. 30/39) informou que recebeu da indigitada empresa o valor de R$ 10.088,68, ou seja, exatamente 1/3 do valor do aluguel, o mesmo ocorreu na declaração de imposto de renda do ano seguinte (exercício 2013, ano calendário 2012 - fls. 42/52). 3 - Em razão desta divergência, o apelante foi autuado pela Receita Federal, sob o argumento de que havia omitido rendimentos percebidos em ambas as declarações ao fazer a comparação entre os dados fornecidos por ele e pela empresa locatária. 4 - Todavia, afirma que na declaração de imposto de renda de seus irmãos consta a diferença encontrada pela Receita Federal, de modo que não pode ser responsabilizado pela dívida em questão. 5 - Informa, ainda, que somente teve notícia das incongruências apontadas pela Receita quando ao vender um imóvel precisou obter a certidão negativa com efeitos de positiva e, que para tanto, a forma mais célere encontrada foi a adesão a parcelamento fiscal no montante de R$ 21.686,40 a serem pagos em 60 prestações. 6 - Dito isto, o caso trazido à colação é de análise das provas trazidas aos autos de modo a verificar se os irmãos do apelante também informaram em suas declarações de imposto de renda os valores recebidos pela locatária, o que elidiria sua responsabilidade quanto à omissão apontada pela Receita Federal. 7 - Com efeito, compulsando os autos, verifica-se às fls. 55/65, a declaração de imposto de renda de seu irmão MAURICIO MONTEIRO DA SILVA, exercício 2012/ano-calendário 2011, na qual declara o recebimento da quantia de R$ 10.088,69 pela Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., exatamente a mesma quantia recebida e declarada pelo apelante, o que nos conduz a veracidade das informações prestadas pelo recorrente. 1 8 - Às fls. 67/78, consta a declaração de imposto de renda exercício 2013/ano-calendário 2012, na qual foi declarada o recebimento de R$ 14.087,67 pela mesma empresa, Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., sendo este o mesmo valor declarado pelo apelante. 9 - Por fim, as declarações de imposto de renda de seu irmão PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA, juntadas aos autos às fls. 81/91 e 94/105 também comprovam exatamente o recebimento da empresa Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., dos mesmos valores afirmados pelo recorrente, o que nos leva a conclusão de que efetivamente não houve omissão por parte do recorrente quanto aos valores pagos pela empresa locatária. 10 - Registre-se que o documento às fls. 11/12 é a cópia do formal de partilha, no qual consta que MARCUS AURELIO MONTEIRO DA SILVA, MAURÍCIO MONTEIRO DA SILVA E PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA são herdeiros dos bens deixados por MAURO MONTEIRO DA SILVA e que o documento às 13/18 é a cópia do contrato de locação, no qual consta como locadores o ora apelante e seu 2 irmãos. 11 - Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada, na medida em que a prova documental trazida aos autos é suficiente a comprovar que o apelante não pode ser responsabilizado por omissão nas declarações de imposto de renda examinadas e que o fato de ter aderido a programa de parcelamento fiscal foi a medida encontrada para obter certidão negativa com efeitos de positiva pretendida, o que deve ser sopesado com os argumentos aqui apresentados e demonstrados, além de se considerar a boa-fé demonstrada pelo apelante que não se limitou a apresentar alegações a fim de convencer o Juízo, mas sim as demonstrou com provas irrefutáveis juntadas aos autos. 12 - Recurso de apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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