TRF2 0054168-46.2015.4.02.5104 00541684620154025104
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO
VERIFICÁVEL. ALUGUEL. DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. REFORMA
DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Trata-se de ação ordinária
interposta pelo ora apelante em face da União Federal, a qual alega que
o débito tributário consubstanciado nas notificações de lançamento de n.º
2012/0749247571708609 e n.º 2013/074924582805341 seria indevido, na medida em
que houve erro de declaração por parte da empresa que aluga o imóvel de sua
propriedade, haja vista que o valor pago é rateado entre seus dois irmãos,
coproprietários do imóvel. 2 - O apelante sustenta que a empresa para a qual
aluga imóvel de sua propriedade e de seus irmãos (Fabricadora de Poliuretano
Rio Sul LTDA.), ao fazer sua declaração de imposto de renda exercício 2012, ano
calendário 2011, informou que pagou ao apelante a importância de R$ 30.266,04,
ao passo em que este na sua declaração de Imposto de Renda do exercício 2012,
ano calendário 2011 (fl. 30/39) informou que recebeu da indigitada empresa
o valor de R$ 10.088,68, ou seja, exatamente 1/3 do valor do aluguel, o
mesmo ocorreu na declaração de imposto de renda do ano seguinte (exercício
2013, ano calendário 2012 - fls. 42/52). 3 - Em razão desta divergência,
o apelante foi autuado pela Receita Federal, sob o argumento de que havia
omitido rendimentos percebidos em ambas as declarações ao fazer a comparação
entre os dados fornecidos por ele e pela empresa locatária. 4 - Todavia,
afirma que na declaração de imposto de renda de seus irmãos consta a diferença
encontrada pela Receita Federal, de modo que não pode ser responsabilizado
pela dívida em questão. 5 - Informa, ainda, que somente teve notícia das
incongruências apontadas pela Receita quando ao vender um imóvel precisou
obter a certidão negativa com efeitos de positiva e, que para tanto, a forma
mais célere encontrada foi a adesão a parcelamento fiscal no montante de R$
21.686,40 a serem pagos em 60 prestações. 6 - Dito isto, o caso trazido à
colação é de análise das provas trazidas aos autos de modo a verificar se os
irmãos do apelante também informaram em suas declarações de imposto de renda
os valores recebidos pela locatária, o que elidiria sua responsabilidade
quanto à omissão apontada pela Receita Federal. 7 - Com efeito, compulsando
os autos, verifica-se às fls. 55/65, a declaração de imposto de renda de
seu irmão MAURICIO MONTEIRO DA SILVA, exercício 2012/ano-calendário 2011,
na qual declara o recebimento da quantia de R$ 10.088,69 pela Fabricadora de
Poliuretano Rio Sul LTDA., exatamente a mesma quantia recebida e declarada
pelo apelante, o que nos conduz a veracidade das informações prestadas pelo
recorrente. 1 8 - Às fls. 67/78, consta a declaração de imposto de renda
exercício 2013/ano-calendário 2012, na qual foi declarada o recebimento de R$
14.087,67 pela mesma empresa, Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., sendo
este o mesmo valor declarado pelo apelante. 9 - Por fim, as declarações de
imposto de renda de seu irmão PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA, juntadas aos autos
às fls. 81/91 e 94/105 também comprovam exatamente o recebimento da empresa
Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., dos mesmos valores afirmados pelo
recorrente, o que nos leva a conclusão de que efetivamente não houve omissão
por parte do recorrente quanto aos valores pagos pela empresa locatária. 10 -
Registre-se que o documento às fls. 11/12 é a cópia do formal de partilha,
no qual consta que MARCUS AURELIO MONTEIRO DA SILVA, MAURÍCIO MONTEIRO DA
SILVA E PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA são herdeiros dos bens deixados por
MAURO MONTEIRO DA SILVA e que o documento às 13/18 é a cópia do contrato de
locação, no qual consta como locadores o ora apelante e seu 2 irmãos. 11 -
Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada, na medida em que a prova
documental trazida aos autos é suficiente a comprovar que o apelante não
pode ser responsabilizado por omissão nas declarações de imposto de renda
examinadas e que o fato de ter aderido a programa de parcelamento fiscal foi
a medida encontrada para obter certidão negativa com efeitos de positiva
pretendida, o que deve ser sopesado com os argumentos aqui apresentados e
demonstrados, além de se considerar a boa-fé demonstrada pelo apelante que
não se limitou a apresentar alegações a fim de convencer o Juízo, mas sim
as demonstrou com provas irrefutáveis juntadas aos autos. 12 - Recurso de
apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO
VERIFICÁVEL. ALUGUEL. DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. REFORMA
DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Trata-se de ação ordinária
interposta pelo ora apelante em face da União Federal, a qual alega que
o débito tributário consubstanciado nas notificações de lançamento de n.º
2012/0749247571708609 e n.º 2013/074924582805341 seria indevido, na medida em
que houve erro de declaração por parte da empresa que aluga o imóvel de sua
propriedade, haja vista que o valor pago é rateado entre seus dois irmãos,
coproprietários do imóvel. 2 - O apelante sustenta que a empresa para a qual
aluga imóvel de sua propriedade e de seus irmãos (Fabricadora de Poliuretano
Rio Sul LTDA.), ao fazer sua declaração de imposto de renda exercício 2012, ano
calendário 2011, informou que pagou ao apelante a importância de R$ 30.266,04,
ao passo em que este na sua declaração de Imposto de Renda do exercício 2012,
ano calendário 2011 (fl. 30/39) informou que recebeu da indigitada empresa
o valor de R$ 10.088,68, ou seja, exatamente 1/3 do valor do aluguel, o
mesmo ocorreu na declaração de imposto de renda do ano seguinte (exercício
2013, ano calendário 2012 - fls. 42/52). 3 - Em razão desta divergência,
o apelante foi autuado pela Receita Federal, sob o argumento de que havia
omitido rendimentos percebidos em ambas as declarações ao fazer a comparação
entre os dados fornecidos por ele e pela empresa locatária. 4 - Todavia,
afirma que na declaração de imposto de renda de seus irmãos consta a diferença
encontrada pela Receita Federal, de modo que não pode ser responsabilizado
pela dívida em questão. 5 - Informa, ainda, que somente teve notícia das
incongruências apontadas pela Receita quando ao vender um imóvel precisou
obter a certidão negativa com efeitos de positiva e, que para tanto, a forma
mais célere encontrada foi a adesão a parcelamento fiscal no montante de R$
21.686,40 a serem pagos em 60 prestações. 6 - Dito isto, o caso trazido à
colação é de análise das provas trazidas aos autos de modo a verificar se os
irmãos do apelante também informaram em suas declarações de imposto de renda
os valores recebidos pela locatária, o que elidiria sua responsabilidade
quanto à omissão apontada pela Receita Federal. 7 - Com efeito, compulsando
os autos, verifica-se às fls. 55/65, a declaração de imposto de renda de
seu irmão MAURICIO MONTEIRO DA SILVA, exercício 2012/ano-calendário 2011,
na qual declara o recebimento da quantia de R$ 10.088,69 pela Fabricadora de
Poliuretano Rio Sul LTDA., exatamente a mesma quantia recebida e declarada
pelo apelante, o que nos conduz a veracidade das informações prestadas pelo
recorrente. 1 8 - Às fls. 67/78, consta a declaração de imposto de renda
exercício 2013/ano-calendário 2012, na qual foi declarada o recebimento de R$
14.087,67 pela mesma empresa, Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., sendo
este o mesmo valor declarado pelo apelante. 9 - Por fim, as declarações de
imposto de renda de seu irmão PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA, juntadas aos autos
às fls. 81/91 e 94/105 também comprovam exatamente o recebimento da empresa
Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., dos mesmos valores afirmados pelo
recorrente, o que nos leva a conclusão de que efetivamente não houve omissão
por parte do recorrente quanto aos valores pagos pela empresa locatária. 10 -
Registre-se que o documento às fls. 11/12 é a cópia do formal de partilha,
no qual consta que MARCUS AURELIO MONTEIRO DA SILVA, MAURÍCIO MONTEIRO DA
SILVA E PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA são herdeiros dos bens deixados por
MAURO MONTEIRO DA SILVA e que o documento às 13/18 é a cópia do contrato de
locação, no qual consta como locadores o ora apelante e seu 2 irmãos. 11 -
Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada, na medida em que a prova
documental trazida aos autos é suficiente a comprovar que o apelante não
pode ser responsabilizado por omissão nas declarações de imposto de renda
examinadas e que o fato de ter aderido a programa de parcelamento fiscal foi
a medida encontrada para obter certidão negativa com efeitos de positiva
pretendida, o que deve ser sopesado com os argumentos aqui apresentados e
demonstrados, além de se considerar a boa-fé demonstrada pelo apelante que
não se limitou a apresentar alegações a fim de convencer o Juízo, mas sim
as demonstrou com provas irrefutáveis juntadas aos autos. 12 - Recurso de
apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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