TRF2 0054274-17.2015.4.02.5101 00542741720154025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação de execução, a exequente visa
executar título judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública
nº 2005.51.01.005879-1, em que figurou no polo ativo a ASSOCIAÇÃO DAS
PENSIONISTAS E INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E POLÍCAI MILITAR DO
ANTIGO DSITRITO FEDERAL, cuja controvérsia cingiu-se quanto ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução, sem resolução
do mérito, tendo em vista que a parte exequente, intimada, deixou de juntar
documento comprobatório da qualidade de associada, constatando-se a ausência
de legitimidade ativa para a propositura da ação. 3. No que respeita ao
alcance da coisa julgada material, nas ações coletivas ajuizadas por entidades
associativas, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral,
já decidiu que seu limite é definido pela representação no processo de
conhecimento, mediante autorização expressa dos associados e apresentação
da lista destes juntada na inicial. 4. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação de execução, a exequente visa
executar título judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública
nº 2005.51.01.005879-1, em que figurou no polo ativo a ASSOCIAÇÃO DAS
PENSIONISTAS E INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E POLÍCAI MILITAR DO
ANTIGO DSITRITO FEDERAL, cuja controvérsia cingiu-se quanto ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução, sem resolução
do mérito, tendo em vista que a parte exequente, intimada, deixou de juntar
documento comprobatório da qualidade de associada, constatando-se a ausência
de legitimidade ativa para a propositura da ação. 3. No que respeita ao
alcance da coisa julgada material, nas ações coletivas ajuizadas por entidades
associativas, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral,
já decidiu que seu limite é definido pela representação no processo de
conhecimento, mediante autorização expressa dos associados e apresentação
da lista destes juntada na inicial. 4. Recurso de apelação improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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