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Jurisprudência


TRF2 0054299-64.2014.4.02.5101 00542996420144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. - O art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". - Diante da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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