main-banner

Jurisprudência


TRF2 0054434-25.1995.4.02.5107 00544342519954025107

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESISTÊNCIA DO INCRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VII, CPC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS (80% E TDA'S). INDEFERIMENTO NA SENTENÇA ATACADA E NÃO INSURGÊNCIA EXPRESSA DO INCRA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA PERSEGUIR TAL DEVOLUÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. VERBA PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO DO INCRA PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INCRA, ora Apelante, em 24.08.1995, que foi extinta, sem resolução de mérito, tendo em vista a desistência, pelo INCRA, dada a sua falta de interesse em prosseguir com a ação, conforme a Resolução INCRA/CD/Nº 061, de 26.12.2006, sendo a Autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalentes a cerca de 4,4% sobre o valor atribuído à causa (R$ 4.520.860,05). 2. Indeferido, na sentença atacada, o pedido do INCRA relativo à devolução dos valores levantados (80% do depósito e TDA's desbloqueadas), e declarado pelo próprio INCRA, em sua peça recursal, que apenas se insurgia contra o patamar em que fixados os honorários advocatícios, impõe-se analisar, em sede de remessa necessária, a sentença atacada quanto à determinação de que tal devolução, sendo que eventuais prejuízos trazidos pela desapropriação devem ser perseguidos em ação própria. 3. Expropriante (INCRA) que não poderia ter aberto mão das verbas pagas aos expropriados, com vistas à imissão na posse do imóvel originariamente expropriado, o qual, vinte anos após o ato de expropriação, foi objeto de desistência pelo INCRA, já que as verbas depositadas são públicas e, nessa qualidade, indisponíveis. 4. O Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, balizando- se nas circunstâncias das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos. Por outro lado, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso em apreço, considerando-se que poucos atos substanciais do patrono da parte ré foram praticados - basicamente a contestação e o pleito de levantamento de 80% do valor ofertado -, não tendo o advogado da parte atuado na fase probatória, afigura-se razoável a redução do percentual de honorários advocatícios, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Remessa necessária provida em parte e apelação do INCRA provida, com reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação. 1

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão