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Jurisprudência


TRF2 0054501-41.2014.4.02.5101 00545014120144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º 12.514/2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, colimando a cobrança de anuidade devida à OAB, julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), por reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, uma vez que o valor do crédito exequendo é inferior ao da soma de 04 (quatro) anuidades, a teor do estatuído no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O recurso não merece ser conhecido, porquanto não ataca os argumentos da r. sentença. Suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão guerreada, já que a sentença julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, haja vista a falta, na espécie, de interesse de agir da exequente, ora recorrente, com supedâneo no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011, uma vez que o valor do crédito exequendo é inferior ao da soma de 04 (quatro) anuidades. Todavia, as razões recursais da apelante em nenhum momento impugnaram este ponto da sentença, discorrendo basicamente sobre a ausência de desídia na busca pela localização da executada. 3. Não tendo sido atacados os fundamentos de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada, não pode ser conhecido o recurso, ante a desobediência ao requisito do art. 1.010 do NCPC (art. 514, II, do CPC/73). 4. Apelação não conhecida. 1

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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