TRF2 0054501-41.2014.4.02.5101 00545014120144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). RESTRIÇÕES
EXECUTIVAS DA LEI N.º 12.514/2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de execução de título extrajudicial, colimando a cobrança de
anuidade devida à OAB, julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
por reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, uma vez que o
valor do crédito exequendo é inferior ao da soma de 04 (quatro) anuidades,
a teor do estatuído no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O recurso não
merece ser conhecido, porquanto não ataca os argumentos da r. sentença. Suas
razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão guerreada, já
que a sentença julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, haja vista
a falta, na espécie, de interesse de agir da exequente, ora recorrente,
com supedâneo no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011, uma vez que o valor do
crédito exequendo é inferior ao da soma de 04 (quatro) anuidades. Todavia,
as razões recursais da apelante em nenhum momento impugnaram este ponto
da sentença, discorrendo basicamente sobre a ausência de desídia na busca
pela localização da executada. 3. Não tendo sido atacados os fundamentos de
fato e de direito que possam justificar a revisão postulada, não pode ser
conhecido o recurso, ante a desobediência ao requisito do art. 1.010 do NCPC
(art. 514, II, do CPC/73). 4. Apelação não conhecida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). RESTRIÇÕES
EXECUTIVAS DA LEI N.º 12.514/2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de execução de título extrajudicial, colimando a cobrança de
anuidade devida à OAB, julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
por reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, uma vez que o
valor do crédito exequendo é inferior ao da soma de 04 (quatro) anuidades,
a teor do estatuído no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O recurso não
merece ser conhecido, porquanto não ataca os argumentos da r. sentença. Suas
razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão guerreada, já
que a sentença julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, haja vista
a falta, na espécie, de interesse de agir da exequente, ora recorrente,
com supedâneo no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011, uma vez que o valor do
crédito exequendo é inferior ao da soma de 04 (quatro) anuidades. Todavia,
as razões recursais da apelante em nenhum momento impugnaram este ponto
da sentença, discorrendo basicamente sobre a ausência de desídia na busca
pela localização da executada. 3. Não tendo sido atacados os fundamentos de
fato e de direito que possam justificar a revisão postulada, não pode ser
conhecido o recurso, ante a desobediência ao requisito do art. 1.010 do NCPC
(art. 514, II, do CPC/73). 4. Apelação não conhecida. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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