TRF2 0054523-02.2014.4.02.5101 00545230220144025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível
interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77,
a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida,
referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento
no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro
vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança
via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha
natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com
as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades
corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir
as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente,
daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto,
a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer
outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009),
a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente
a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 1 6)
Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio
de Janeiro, 12 de julho de 2017 (data do julgamento). POUL ERIK DYRLUND
Relator Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ:
0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO:
SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO
RIO DE JANEIRO VOTO 2 Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta
pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu
a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009,
no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei
n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da
anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal,
verbis: "Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO em face de SERGIO ALMEIDA
DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a
satisfação de dívida relativa ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s),
no montante R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito
centavos). Diante do advento da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento
de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente
é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de
04 (quatro) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei,
in verbis: ''Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." O não preenchimento
do requisito acima mencionado implica na ausência de uma das condições da
ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, deve-se ressaltar que possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional
de natureza constitucional, e não integra a Administração Indireta da
União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI
3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006). No entanto,
em que pesem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma
e independente, cuja importância é reconhecida pelas atribuições a ela
cominadas, em especial suas finalidades institucionais em prol do Estado
democrático de direito, é importante distingui-las daquelas relacionadas
ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que se refere à
cobrança das anuidades. Neste último aspecto, suas funções são correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional, não se justificando que a OAB
tenha tratamento diferenciado frente aos demais conselhos, submetendo-se,
portanto, à Lei nº 12.514/2011 que restringe a cobrança judicial a quatro
anuidades inadimplidas. Essa restrição legal visa evitar que o judiciário se
converta na 3 primeira opção de cobrança dos conselhos de classe, dentre os
quais a OAB. De acordo com o disposto no art. 58, inciso IX, do Estatuto da
OAB, a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições
obrigatórias que lhes são devidas é do Conselho Seccional. Não obstante,
o aludido diploma legal não fixa os valores, motivo pelo qual é aplicável
o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011, in
verbis: "Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos
profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica,
são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos
conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de
valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II -
não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho." Nesse
sentido, trago à colação os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 2ª Região, adiante transcritos: "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE
CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como
o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir
maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para
o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de
fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E- 4 DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª
Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.6.2015, para
a cobrança de anuidades no montante de R$ 336,02. Valor da anuidade no ano
de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei
nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida." (TRF2, APC 0113853-
02.2015.4.02.5001, 5ª Turma, Rel, Ricardo Perlingeiro, 12.04.2016). "APELAÇÃO-
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE
ANUIDADES - SUBMISSÃO A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso
interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos
embargos opostos em face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança
de anuidade. 2. A Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais
cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não
especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma
do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação,
alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo,
fixar valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
II da Lei nº 12.514/2011.3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude
das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus
inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos,
eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional,
submetendo-se à Lei nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma
Especializada. 4. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB,
enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância se reconhece
em razão das nobres atribuições a ela cominadas, daquelas relacionadas ao
mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das
anuidades. 5. Apelação provida." (TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma
Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
18.2.2014). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às 5 execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei
para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando." (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000
/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015). Saliente-se ainda
que, embora a OAB/RJ seja parte legítima p ara cobrança de suas anuidades
no que se refere aos valores em aberto de seus inscritos, há que se buscar
o equilíbrio entre o que se pretende alcançar com a presente execução e o
aparelhamento judiciário necessário para tanto, de modo que prosseguir com
a demanda em busca do pagamento de dívida no importe irrisório não parece
razoável em vista da ausência de utilidade prática. A fim de ilustrar tal
assertiva, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO
DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte
já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse
processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade
jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado,
publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli
Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega
provimento." (STJ - 1ª Turma; REsp 913.812/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 24.05.2007, pág. 337) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO -
VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES
DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o
exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante
tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar
o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não
pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O
crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a
atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar
o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento
judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto 6 acerta
quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de
ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício
acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes
da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento." (STJ
- 2ª Turma; Resp nº 601356/PE. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO. DJ 30/06/2004,
pág.322) "Informativo 422, STJ: A Caixa Econômica Federal sustenta que não há,
no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$
130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o
exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial,
sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente
pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a
utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de
valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp
601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE,
Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em
9/2/2010." Com efeito, a movimentação do aparelho judiciário para a cobrança
de valor ínfimo para o exequente demonstra-se prejudicial, porquanto o custo
operacional do órgão jurisdicional é muito superior ao benefício almejado
pela parte Exeqüente, o que redundará em prejuízo ao Erário. No caso em
comento, o valor do crédito perseguido pela OAB/RJ (R$ 543,58) é inferior
a quatro vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 2014, ano em que
foi proposta a presente demanda, razão pela qual é aplicável o disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em face de todo o exposto, pelos argumentos
relatados, entendo que esta ação não deve prosseguir, motivo pelo qual JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
c/c art. 485, inciso VI do CPC. Custas ex lege." Alega a apelante OAB/RJ:
"(...) 9- Ao contrário do que foi proferido na decisão de primeiro grau,
a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária. Neste sentido,
cabe destacar o entendimento já consolidado de nossos tribunais: (...) 10-
Verifica-se, portanto, que não assiste razão à decisão do Juízo a quo,
uma vez 7 que a natureza da anuidade não é tributária. Não há que se falar,
portanto, em falta de interesse de agir, com base na Lei 12.514/2011, seja
por violações aos artigos 3º e 8º, caput, da referida, tendo em vista que
os mesmos não se aplicam às anuidades da OAB. (...) 21- Não resta dúvida,
portanto, de que a Lei 12.514/2011 não se aplica a Apelante, uma vez que as
anuidades da OAB não possuem natureza tributária. 22- Conforme exposto acima,
ainda que preste serviço de caráter público e ostente finalidade institucional,
a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete aos ditames da administração
pública e, portanto, não há que se falar em aplicação da Lei 12.514/2011,
que regula os valores devidos a conselhos profissionais. 23- A OAB não mantém
qualquer vínculo, seja funcional ou hierárquico, com órgãos da Administração
Pública, segundo o disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94. (...) 27-
No caso em pauta, depreende-se que, por uma questão de especialidade, é
inaplicável, in casu, a Lei 12.514/2011, já que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, não sendo a OAB abrangida
pela referida lei. 28- Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça -
STJ1 em sua jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades
dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por
isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei,
não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos
pela norma legal. 2. Recurso especialnão-conhecido. STJ - RESP 652554-RS,
MC 7123-PE, RESP 225301-RS. (g.n) (...) 32- Por fim, ressalta-se que não
há qualquer ilegalidade ou abuso que tenha sido cometido pela Apelante,
que limitou-se a exercer uma competência prevista em lei, não merecendo
prosperar o entendimento do Juízo a quo." Passo ao exame do mérito recursal. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF,
assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil
possui natureza jurídica de 8 serviço público independente, categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª
PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA
A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO
NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS
CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA
OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO
ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA
E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906,
artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora
era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha:
indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de
que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e
Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A
Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está
incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como
"autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência
das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração,
nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não- vinculação é formal
e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos
advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em
que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de
advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer
órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características
são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra
de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB
não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede
o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o
artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79
da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para
admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio
da moralidade. Ética da legalidade e 9 moralidade. Confinamento do
princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser
ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou
de f inalidade. 12. Julgo improcedente o pedido" (grifou-se). [STF, ADI nº
3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006] Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a
Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente
a anuidades inadimplidas. Essa é a orientação perfilhada, inclusive,
por essa Corte Regional, como se depreende dos seguintes precedentes:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR
DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência
no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica
de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da
Administração Indireta, nem tampouco pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados
do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não
se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que
além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional,
há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição
autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do
exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de
anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº
12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico
de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial
de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 0122400-31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO 10
PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de
publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º
da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor
mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a
dívida ativa inscrita pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ R$ 3.230,06
(três mil e duzentos e trinta reais e seis centavos) e sendo superior ao
valor de quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), é inaplicável a
vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação provida
para determinar o prosseguimento da execução fiscal." [TRF/2ª Região, Quinta
Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio
Mendes, e-DJF2R 27.03.2017] "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter
geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária
destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo
um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC
0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a
11 cobrança de parcelas de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade
no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida". [TRF/2ª Região,
AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016] "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES - SUBMISSÃO
A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos opostos em
face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança de anuidade. 2. A
Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais cujas anuidades não
estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores,
mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma do art. 58, IX,
da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação, alteração e
recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar
valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II
da Lei nº 12.514/2011. 3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude das
funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos
- não pode ser considerada diferente dos demais conselhos, eis que, nesse
aspecto, exerce função de fiscalização profissional, submetendo-se à Lei
nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma Especializada. 4. Há que se
distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e
independente, cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições
a ela cominadas, daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. 5. Apelação
provida" (grifou-se). [TRF/2ª Região, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R
18.02.2014] "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para
a fixação de anuidades da 12 OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 /
DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida". [TRF/1ª Região, Sétima Turma,
AC nº 0002193- 39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1
27.03.2015] In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014,
referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio,
é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência
da regra objurgada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a
fundamentação da sentença. POUL ERIK DYRLUND Relator Apelação Cível - Turma
Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR:
DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ
ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO: SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM
ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR
MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À
OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93)
em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal
(cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58,
em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, 13 que
fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo
o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a
evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a
"quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego
provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível
interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77,
a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida,
referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento
no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro
vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança
via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha
natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com
as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades
corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir
as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente,
daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto,
a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer
outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009),
a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente
a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 1 6)
Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio
de Janeiro, 12 de julho de 2017 (data do julgamento). POUL ERIK DYRLUND
Relator Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ:
0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO:
SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO
RIO DE JANEIRO VOTO 2 Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta
pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu
a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009,
no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei
n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da
anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal,
verbis: "Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO em face de SERGIO ALMEIDA
DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a
satisfação de dívida relativa ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s),
no montante R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito
centavos). Diante do advento da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento
de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente
é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de
04 (quatro) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei,
in verbis: ''Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." O não preenchimento
do requisito acima mencionado implica na ausência de uma das condições da
ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, deve-se ressaltar que possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional
de natureza constitucional, e não integra a Administração Indireta da
União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI
3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006). No entanto,
em que pesem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma
e independente, cuja importância é reconhecida pelas atribuições a ela
cominadas, em especial suas finalidades institucionais em prol do Estado
democrático de direito, é importante distingui-las daquelas relacionadas
ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que se refere à
cobrança das anuidades. Neste último aspecto, suas funções são correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional, não se justificando que a OAB
tenha tratamento diferenciado frente aos demais conselhos, submetendo-se,
portanto, à Lei nº 12.514/2011 que restringe a cobrança judicial a quatro
anuidades inadimplidas. Essa restrição legal visa evitar que o judiciário se
converta na 3 primeira opção de cobrança dos conselhos de classe, dentre os
quais a OAB. De acordo com o disposto no art. 58, inciso IX, do Estatuto da
OAB, a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições
obrigatórias que lhes são devidas é do Conselho Seccional. Não obstante,
o aludido diploma legal não fixa os valores, motivo pelo qual é aplicável
o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011, in
verbis: "Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos
profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica,
são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos
conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de
valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II -
não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho." Nesse
sentido, trago à colação os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 2ª Região, adiante transcritos: "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE
CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como
o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir
maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para
o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de
fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E- 4 DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª
Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.6.2015, para
a cobrança de anuidades no montante de R$ 336,02. Valor da anuidade no ano
de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei
nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida." (TRF2, APC 0113853-
02.2015.4.02.5001, 5ª Turma, Rel, Ricardo Perlingeiro, 12.04.2016). "APELAÇÃO-
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE
ANUIDADES - SUBMISSÃO A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso
interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos
embargos opostos em face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança
de anuidade. 2. A Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais
cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não
especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma
do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação,
alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo,
fixar valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
II da Lei nº 12.514/2011.3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude
das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus
inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos,
eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional,
submetendo-se à Lei nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma
Especializada. 4. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB,
enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância se reconhece
em razão das nobres atribuições a ela cominadas, daquelas relacionadas ao
mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das
anuidades. 5. Apelação provida." (TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma
Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
18.2.2014). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às 5 execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei
para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando." (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000
/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015). Saliente-se ainda
que, embora a OAB/RJ seja parte legítima p ara cobrança de suas anuidades
no que se refere aos valores em aberto de seus inscritos, há que se buscar
o equilíbrio entre o que se pretende alcançar com a presente execução e o
aparelhamento judiciário necessário para tanto, de modo que prosseguir com
a demanda em busca do pagamento de dívida no importe irrisório não parece
razoável em vista da ausência de utilidade prática. A fim de ilustrar tal
assertiva, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO
DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte
já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse
processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade
jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado,
publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli
Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega
provimento." (STJ - 1ª Turma; REsp 913.812/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 24.05.2007, pág. 337) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO -
VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES
DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o
exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante
tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar
o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não
pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O
crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a
atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar
o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento
judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto 6 acerta
quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de
ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício
acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes
da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento." (STJ
- 2ª Turma; Resp nº 601356/PE. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO. DJ 30/06/2004,
pág.322) "Informativo 422, STJ: A Caixa Econômica Federal sustenta que não há,
no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$
130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o
exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial,
sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente
pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a
utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de
valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp
601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE,
Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em
9/2/2010." Com efeito, a movimentação do aparelho judiciário para a cobrança
de valor ínfimo para o exequente demonstra-se prejudicial, porquanto o custo
operacional do órgão jurisdicional é muito superior ao benefício almejado
pela parte Exeqüente, o que redundará em prejuízo ao Erário. No caso em
comento, o valor do crédito perseguido pela OAB/RJ (R$ 543,58) é inferior
a quatro vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 2014, ano em que
foi proposta a presente demanda, razão pela qual é aplicável o disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em face de todo o exposto, pelos argumentos
relatados, entendo que esta ação não deve prosseguir, motivo pelo qual JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
c/c art. 485, inciso VI do CPC. Custas ex lege." Alega a apelante OAB/RJ:
"(...) 9- Ao contrário do que foi proferido na decisão de primeiro grau,
a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária. Neste sentido,
cabe destacar o entendimento já consolidado de nossos tribunais: (...) 10-
Verifica-se, portanto, que não assiste razão à decisão do Juízo a quo,
uma vez 7 que a natureza da anuidade não é tributária. Não há que se falar,
portanto, em falta de interesse de agir, com base na Lei 12.514/2011, seja
por violações aos artigos 3º e 8º, caput, da referida, tendo em vista que
os mesmos não se aplicam às anuidades da OAB. (...) 21- Não resta dúvida,
portanto, de que a Lei 12.514/2011 não se aplica a Apelante, uma vez que as
anuidades da OAB não possuem natureza tributária. 22- Conforme exposto acima,
ainda que preste serviço de caráter público e ostente finalidade institucional,
a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete aos ditames da administração
pública e, portanto, não há que se falar em aplicação da Lei 12.514/2011,
que regula os valores devidos a conselhos profissionais. 23- A OAB não mantém
qualquer vínculo, seja funcional ou hierárquico, com órgãos da Administração
Pública, segundo o disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94. (...) 27-
No caso em pauta, depreende-se que, por uma questão de especialidade, é
inaplicável, in casu, a Lei 12.514/2011, já que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, não sendo a OAB abrangida
pela referida lei. 28- Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça -
STJ1 em sua jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades
dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por
isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei,
não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos
pela norma legal. 2. Recurso especialnão-conhecido. STJ - RESP 652554-RS,
MC 7123-PE, RESP 225301-RS. (g.n) (...) 32- Por fim, ressalta-se que não
há qualquer ilegalidade ou abuso que tenha sido cometido pela Apelante,
que limitou-se a exercer uma competência prevista em lei, não merecendo
prosperar o entendimento do Juízo a quo." Passo ao exame do mérito recursal. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF,
assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil
possui natureza jurídica de 8 serviço público independente, categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª
PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA
A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO
NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS
CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA
OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO
ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA
E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906,
artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora
era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha:
indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de
que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e
Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A
Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está
incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como
"autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência
das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração,
nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não- vinculação é formal
e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos
advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em
que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de
advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer
órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características
são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra
de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB
não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede
o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o
artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79
da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para
admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio
da moralidade. Ética da legalidade e 9 moralidade. Confinamento do
princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser
ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou
de f inalidade. 12. Julgo improcedente o pedido" (grifou-se). [STF, ADI nº
3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006] Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a
Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente
a anuidades inadimplidas. Essa é a orientação perfilhada, inclusive,
por essa Corte Regional, como se depreende dos seguintes precedentes:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR
DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência
no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica
de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da
Administração Indireta, nem tampouco pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados
do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não
se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que
além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional,
há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição
autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do
exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de
anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº
12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico
de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial
de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 0122400-31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO 10
PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de
publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º
da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor
mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a
dívida ativa inscrita pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ R$ 3.230,06
(três mil e duzentos e trinta reais e seis centavos) e sendo superior ao
valor de quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), é inaplicável a
vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação provida
para determinar o prosseguimento da execução fiscal." [TRF/2ª Região, Quinta
Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio
Mendes, e-DJF2R 27.03.2017] "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter
geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária
destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo
um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC
0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a
11 cobrança de parcelas de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade
no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida". [TRF/2ª Região,
AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016] "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES - SUBMISSÃO
A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos opostos em
face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança de anuidade. 2. A
Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais cujas anuidades não
estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores,
mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma do art. 58, IX,
da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação, alteração e
recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar
valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II
da Lei nº 12.514/2011. 3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude das
funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos
- não pode ser considerada diferente dos demais conselhos, eis que, nesse
aspecto, exerce função de fiscalização profissional, submetendo-se à Lei
nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma Especializada. 4. Há que se
distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e
independente, cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições
a ela cominadas, daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. 5. Apelação
provida" (grifou-se). [TRF/2ª Região, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R
18.02.2014] "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para
a fixação de anuidades da 12 OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 /
DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida". [TRF/1ª Região, Sétima Turma,
AC nº 0002193- 39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1
27.03.2015] In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014,
referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio,
é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência
da regra objurgada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a
fundamentação da sentença. POUL ERIK DYRLUND Relator Apelação Cível - Turma
Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR:
DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ
ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO: SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM
ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR
MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À
OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93)
em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal
(cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58,
em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, 13 que
fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo
o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a
evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a
"quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego
provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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