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Jurisprudência


TRF2 0054523-02.2014.4.02.5101 00545230220144025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017; TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 1 6) Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2017 (data do julgamento). POUL ERIK DYRLUND Relator Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO: SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO VOTO 2 Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal, verbis: "Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO em face de SERGIO ALMEIDA DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida relativa ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), no montante R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Diante do advento da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei, in verbis: ''Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." O não preenchimento do requisito acima mencionado implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, deve-se ressaltar que possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional de natureza constitucional, e não integra a Administração Indireta da União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006). No entanto, em que pesem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância é reconhecida pelas atribuições a ela cominadas, em especial suas finalidades institucionais em prol do Estado democrático de direito, é importante distingui-las daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que se refere à cobrança das anuidades. Neste último aspecto, suas funções são correspondentes às de qualquer outro conselho profissional, não se justificando que a OAB tenha tratamento diferenciado frente aos demais conselhos, submetendo-se, portanto, à Lei nº 12.514/2011 que restringe a cobrança judicial a quatro anuidades inadimplidas. Essa restrição legal visa evitar que o judiciário se converta na 3 primeira opção de cobrança dos conselhos de classe, dentre os quais a OAB. De acordo com o disposto no art. 58, inciso IX, do Estatuto da OAB, a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições obrigatórias que lhes são devidas é do Conselho Seccional. Não obstante, o aludido diploma legal não fixa os valores, motivo pelo qual é aplicável o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011, in verbis: "Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho." Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Região, adiante transcritos: "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- 4 DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995- 94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.6.2015, para a cobrança de anuidades no montante de R$ 336,02. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida." (TRF2, APC 0113853- 02.2015.4.02.5001, 5ª Turma, Rel, Ricardo Perlingeiro, 12.04.2016). "APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES - SUBMISSÃO A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos opostos em face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança de anuidade. 2. A Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011.3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões, em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos, eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional, submetendo-se à Lei nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma Especializada. 4. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições a ela cominadas, daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. 5. Apelação provida." (TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às 5 execuções propostas antes de sua entrada em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução, não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei 12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando." (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715 de 19/09/2014). 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015). Saliente-se ainda que, embora a OAB/RJ seja parte legítima p ara cobrança de suas anuidades no que se refere aos valores em aberto de seus inscritos, há que se buscar o equilíbrio entre o que se pretende alcançar com a presente execução e o aparelhamento judiciário necessário para tanto, de modo que prosseguir com a demanda em busca do pagamento de dívida no importe irrisório não parece razoável em vista da ausência de utilidade prática. A fim de ilustrar tal assertiva, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - 1ª Turma; REsp 913.812/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 24.05.2007, pág. 337) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto 6 acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento." (STJ - 2ª Turma; Resp nº 601356/PE. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO. DJ 30/06/2004, pág.322) "Informativo 422, STJ: A Caixa Econômica Federal sustenta que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$ 130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp 601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010." Com efeito, a movimentação do aparelho judiciário para a cobrança de valor ínfimo para o exequente demonstra-se prejudicial, porquanto o custo operacional do órgão jurisdicional é muito superior ao benefício almejado pela parte Exeqüente, o que redundará em prejuízo ao Erário. No caso em comento, o valor do crédito perseguido pela OAB/RJ (R$ 543,58) é inferior a quatro vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 2014, ano em que foi proposta a presente demanda, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em face de todo o exposto, pelos argumentos relatados, entendo que esta ação não deve prosseguir, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, inciso VI do CPC. Custas ex lege." Alega a apelante OAB/RJ: "(...) 9- Ao contrário do que foi proferido na decisão de primeiro grau, a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária. Neste sentido, cabe destacar o entendimento já consolidado de nossos tribunais: (...) 10- Verifica-se, portanto, que não assiste razão à decisão do Juízo a quo, uma vez 7 que a natureza da anuidade não é tributária. Não há que se falar, portanto, em falta de interesse de agir, com base na Lei 12.514/2011, seja por violações aos artigos 3º e 8º, caput, da referida, tendo em vista que os mesmos não se aplicam às anuidades da OAB. (...) 21- Não resta dúvida, portanto, de que a Lei 12.514/2011 não se aplica a Apelante, uma vez que as anuidades da OAB não possuem natureza tributária. 22- Conforme exposto acima, ainda que preste serviço de caráter público e ostente finalidade institucional, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete aos ditames da administração pública e, portanto, não há que se falar em aplicação da Lei 12.514/2011, que regula os valores devidos a conselhos profissionais. 23- A OAB não mantém qualquer vínculo, seja funcional ou hierárquico, com órgãos da Administração Pública, segundo o disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94. (...) 27- No caso em pauta, depreende-se que, por uma questão de especialidade, é inaplicável, in casu, a Lei 12.514/2011, já que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, não sendo a OAB abrangida pela referida lei. 28- Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ1 em sua jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 2. Recurso especialnão-conhecido. STJ - RESP 652554-RS, MC 7123-PE, RESP 225301-RS. (g.n) (...) 32- Por fim, ressalta-se que não há qualquer ilegalidade ou abuso que tenha sido cometido pela Apelante, que limitou-se a exercer uma competência prevista em lei, não merecendo prosperar o entendimento do Juízo a quo." Passo ao exame do mérito recursal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de 8 serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, verbis: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não- vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e 9 moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de f inalidade. 12. Julgo improcedente o pedido" (grifou-se). [STF, ADI nº 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006] Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. Essa é a orientação perfilhada, inclusive, por essa Corte Regional, como se depreende dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 0122400-31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO 10 PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida ativa inscrita pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ R$ 3.230,06 (três mil e duzentos e trinta reais e seis centavos) e sendo superior ao valor de quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), é inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal." [TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017] "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995- 94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a 11 cobrança de parcelas de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida". [TRF/2ª Região, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016] "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES - SUBMISSÃO A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos opostos em face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança de anuidade. 2. A Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011. 3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões, em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos, eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional, submetendo-se à Lei nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma Especializada. 4. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições a ela cominadas, daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. 5. Apelação provida" (grifou-se). [TRF/2ª Região, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 18.02.2014] "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para a fixação de anuidades da 12 OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução, não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei 12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715 de 19/09/2014). 4. Apelação não provida". [TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC nº 0002193- 39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015] In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença. POUL ERIK DYRLUND Relator Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO: SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, 13 que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017; TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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