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Jurisprudência


TRF2 0054523-31.2016.4.02.5101 00545233120164025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO DE MESTRADO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA 1. A sentença garantiu ao impetrante-apelado o direito de prosseguir no concurso para ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ, convencido o juízo a quo de que o edital, subitem 1.1, quadro 2, ao exigir dos candidatos o título de mestre, extrapolou o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, que prevê apenas diploma de curso superior em nível de graduação. 2. O art. 207 da Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica, o que lhes permite selecionar candidatos ao Magistério no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico visando o melhor desempenho de atividade docente, consoante a norma do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.112/90. O edital, que vincula a Administração e os candidatos, podia exigir - e exigiu - no subitem 1.1, quadro 2, Graduação plena em Engenharia de Agrimensura ou Cartográfica, com curso de Mestrado. 3. O edital não extrapolou a Lei nº 12.772/12. O diploma de curso superior em nível de graduação é, nos termos do § 1º do art. 10 da lei de regência, requisito mínimo e obrigatório a ser cobrado nos editais para ingresso na carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, mas não exclui outros requisitos, a teor do § 3º. A Nota Técnica Conjunta nº 01/2013- SESu/SETEC/SAA/MEC, com intuito de orientar a aplicação da Lei nº 12.772/2012, assinala, no item 19, que as Instituições Federais de Ensino podem solicitar outros requisitos para ingresso no cargo, como apresentação de títulos de Pós-Graduação, de acordo com o interesse da Instituição. 4. A Exposição de Motivos nº 00194/2012 MP do PL nº 4368/2012, que originou a Lei nº 12.772/2012, estabeleceu como um dos seus objetivos o estímulo à qualificação acadêmica continuada do docente, e o desenvolvimento de quadros altamente capacitados no âmbito das Instituições Federais de Ensino. Faltando ao candidato o título de mestre exigido pelo edital, não tem direito líquido e certo a participar das demais etapas do concurso para ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ. Precedentes. 5. O candidato tomou conhecimento, no momento da inscrição, dos requisitos para posse e da qualificação exigida para ocupar o cargo, nada justificando o controle excepcional do mérito 1 administrativo pelo Poder Judiciário. O edital é a lei do concurso, e não pode ser alterado para beneficiar, sem amparo legal, candidatos isolados. 6. Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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