TRF2 0054523-31.2016.4.02.5101 00545233120164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO DE MESTRADO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA
1. A sentença garantiu ao impetrante-apelado o direito de prosseguir no
concurso para ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ, convencido o
juízo a quo de que o edital, subitem 1.1, quadro 2, ao exigir dos candidatos
o título de mestre, extrapolou o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, que
prevê apenas diploma de curso superior em nível de graduação. 2. O art. 207
da Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica,
o que lhes permite selecionar candidatos ao Magistério no Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico visando o melhor desempenho de atividade docente,
consoante a norma do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.112/90. O edital, que vincula
a Administração e os candidatos, podia exigir - e exigiu - no subitem 1.1,
quadro 2, Graduação plena em Engenharia de Agrimensura ou Cartográfica,
com curso de Mestrado. 3. O edital não extrapolou a Lei nº 12.772/12. O
diploma de curso superior em nível de graduação é, nos termos do § 1º do
art. 10 da lei de regência, requisito mínimo e obrigatório a ser cobrado nos
editais para ingresso na carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, mas não exclui outros requisitos, a teor do § 3º. A Nota
Técnica Conjunta nº 01/2013- SESu/SETEC/SAA/MEC, com intuito de orientar a
aplicação da Lei nº 12.772/2012, assinala, no item 19, que as Instituições
Federais de Ensino podem solicitar outros requisitos para ingresso no cargo,
como apresentação de títulos de Pós-Graduação, de acordo com o interesse da
Instituição. 4. A Exposição de Motivos nº 00194/2012 MP do PL nº 4368/2012,
que originou a Lei nº 12.772/2012, estabeleceu como um dos seus objetivos o
estímulo à qualificação acadêmica continuada do docente, e o desenvolvimento
de quadros altamente capacitados no âmbito das Instituições Federais de
Ensino. Faltando ao candidato o título de mestre exigido pelo edital, não
tem direito líquido e certo a participar das demais etapas do concurso para
ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ. Precedentes. 5. O candidato
tomou conhecimento, no momento da inscrição, dos requisitos para posse e
da qualificação exigida para ocupar o cargo, nada justificando o controle
excepcional do mérito 1 administrativo pelo Poder Judiciário. O edital é a
lei do concurso, e não pode ser alterado para beneficiar, sem amparo legal,
candidatos isolados. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO DE MESTRADO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA
1. A sentença garantiu ao impetrante-apelado o direito de prosseguir no
concurso para ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ, convencido o
juízo a quo de que o edital, subitem 1.1, quadro 2, ao exigir dos candidatos
o título de mestre, extrapolou o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, que
prevê apenas diploma de curso superior em nível de graduação. 2. O art. 207
da Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica,
o que lhes permite selecionar candidatos ao Magistério no Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico visando o melhor desempenho de atividade docente,
consoante a norma do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.112/90. O edital, que vincula
a Administração e os candidatos, podia exigir - e exigiu - no subitem 1.1,
quadro 2, Graduação plena em Engenharia de Agrimensura ou Cartográfica,
com curso de Mestrado. 3. O edital não extrapolou a Lei nº 12.772/12. O
diploma de curso superior em nível de graduação é, nos termos do § 1º do
art. 10 da lei de regência, requisito mínimo e obrigatório a ser cobrado nos
editais para ingresso na carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, mas não exclui outros requisitos, a teor do § 3º. A Nota
Técnica Conjunta nº 01/2013- SESu/SETEC/SAA/MEC, com intuito de orientar a
aplicação da Lei nº 12.772/2012, assinala, no item 19, que as Instituições
Federais de Ensino podem solicitar outros requisitos para ingresso no cargo,
como apresentação de títulos de Pós-Graduação, de acordo com o interesse da
Instituição. 4. A Exposição de Motivos nº 00194/2012 MP do PL nº 4368/2012,
que originou a Lei nº 12.772/2012, estabeleceu como um dos seus objetivos o
estímulo à qualificação acadêmica continuada do docente, e o desenvolvimento
de quadros altamente capacitados no âmbito das Instituições Federais de
Ensino. Faltando ao candidato o título de mestre exigido pelo edital, não
tem direito líquido e certo a participar das demais etapas do concurso para
ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ. Precedentes. 5. O candidato
tomou conhecimento, no momento da inscrição, dos requisitos para posse e
da qualificação exigida para ocupar o cargo, nada justificando o controle
excepcional do mérito 1 administrativo pelo Poder Judiciário. O edital é a
lei do concurso, e não pode ser alterado para beneficiar, sem amparo legal,
candidatos isolados. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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