TRF2 0054558-74.2015.4.02.5117 00545587420154025117
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I e 284 DO CPC/1973 (ARTIGOS 485, I C/C
320, 321, § ÚNICO DO NCPC). 1. A petição inicial deve ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 DO
CPC/1973 (artigo 320 do NCPC), cabendo ao juiz seu exame preliminar. Carecendo
de complementação deve o juiz determinar a sua emenda, a fim de sejam
cumpridas as condições estabelecidas, tal como previsto no artigo 284 § único
do CPC/1973 (artigo 321 do NCPC). 3. O não cumprimento pela parte autora,
da determinação judicial, no prazo determinado acarreta a extinção do feito,
sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial, nos termos
do § único do artigo 284 do CPC/1973 (§ único do artigo321 do NCPC). 4. Entre
os requisitos da petição inicial, a indicação correta do endereço da parte
ré é um dos dados essenciais à "perfeita individualização dos sujeitos da
relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha
do processo reclama (citações e intimações)", nos termos do inciso II,
do artigo 282 do CPC/1973, não assistindo razão à apelante, eis que a não
indicação correta do endereço do réu inviabiliza sua citação, impedindo o
aperfeiçoamento da relação processual e o regular andamento do feito. 5. Na
hipótese dos autos as razões da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau,
demonstraram a inviabilidade da citação da executada no endereço informado
na inicial, bem como de realizar o arresto de bens. Por outro lado, foi dada
oportunidade à exequente, sob pena de indeferimento da inicial, de requerer
o que entendesse cabível, desde que diligenciasse administrativamente e
verificasse as medidas tomadas em outras execuções em curso na vara, entre
as mesmas partes. Grifei. 6. O juízo a quo demonstrou que as providências
requeridas pela exequente já haviam sido tomadas anteriormente, em outras
execuções, e se mostraram completamente inócuas, configurando, para efeitos
práticos o descumprimento da determinação judicial. 7. Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I e 284 DO CPC/1973 (ARTIGOS 485, I C/C
320, 321, § ÚNICO DO NCPC). 1. A petição inicial deve ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 DO
CPC/1973 (artigo 320 do NCPC), cabendo ao juiz seu exame preliminar. Carecendo
de complementação deve o juiz determinar a sua emenda, a fim de sejam
cumpridas as condições estabelecidas, tal como previsto no artigo 284 § único
do CPC/1973 (artigo 321 do NCPC). 3. O não cumprimento pela parte autora,
da determinação judicial, no prazo determinado acarreta a extinção do feito,
sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial, nos termos
do § único do artigo 284 do CPC/1973 (§ único do artigo321 do NCPC). 4. Entre
os requisitos da petição inicial, a indicação correta do endereço da parte
ré é um dos dados essenciais à "perfeita individualização dos sujeitos da
relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha
do processo reclama (citações e intimações)", nos termos do inciso II,
do artigo 282 do CPC/1973, não assistindo razão à apelante, eis que a não
indicação correta do endereço do réu inviabiliza sua citação, impedindo o
aperfeiçoamento da relação processual e o regular andamento do feito. 5. Na
hipótese dos autos as razões da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau,
demonstraram a inviabilidade da citação da executada no endereço informado
na inicial, bem como de realizar o arresto de bens. Por outro lado, foi dada
oportunidade à exequente, sob pena de indeferimento da inicial, de requerer
o que entendesse cabível, desde que diligenciasse administrativamente e
verificasse as medidas tomadas em outras execuções em curso na vara, entre
as mesmas partes. Grifei. 6. O juízo a quo demonstrou que as providências
requeridas pela exequente já haviam sido tomadas anteriormente, em outras
execuções, e se mostraram completamente inócuas, configurando, para efeitos
práticos o descumprimento da determinação judicial. 7. Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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