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Jurisprudência


TRF2 0054741-59.2016.4.02.5101 00547415920164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - NUTRICIONISTA - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. - O julgador pode determinar a produção das provas que julgar necessárias para formação de sua convicção (arts. 370 e 371 do NCPC). No entanto, deverá atentar para as provas realmente necessárias à instrução do processo, indeferindo as que sejam inócuas, como no caso. Indeferir a produção de provas requeridas pela autora, ora apelante, não consubstancia cerceamento de defesa. Atende, sim, a celeridade e a economia processual, haja vista que a produção da prova requerida não é fundamental para o deslinde da controvérsia. - Os elementos probatórios acostados aos autos não levam ao convencimento da existência de cargo vago de Nutricionista na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, mas apenas confirma que houve a redistribuição do cargo de nutricionista dessa instituição de ensino para a Universidade Federal do Rio de Janeiro. - O instituto da redistribuição ocorre de acordo com o interesse da administração e consiste no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e encontra-se devidamente previsto no art. 37 da Lei 8.112/90. - A redistribuição de cargo público não é forma de provimento, nem de vacância de cargo público. - Foram abertas duas vagas no concurso para Nutricionista da UFFRJ, sendo certa que uma das vagas foi redistribuída para a UFRJ e encontra-se ocupada pela segunda colocada aprovada no certame, não se reconhecendo qualquer irregularidade praticada pela apelada e nem violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 37, I, II, da CF/88. - A criação de cargos se dá por lei e requer previsão e dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, consoante art. 169, §1º, da Constituição Federal. - Da análise dos autos, não se verificou haver qualquer demonstração de preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pela candidata. - A candidata em questão é mera detentora de expectativa de direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao qual disputou, vez que não conseguiu classificação compatível com o número de vagas estabelecido no edital. Todavia, expirado o prazo de validade do certame, a 1 expectativa de direito, até então existente, se desfaz. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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