TRF2 0054741-59.2016.4.02.5101 00547415920164025101
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - NUTRICIONISTA -
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO. - O julgador pode determinar a produção das provas que julgar
necessárias para formação de sua convicção (arts. 370 e 371 do NCPC). No
entanto, deverá atentar para as provas realmente necessárias à instrução
do processo, indeferindo as que sejam inócuas, como no caso. Indeferir a
produção de provas requeridas pela autora, ora apelante, não consubstancia
cerceamento de defesa. Atende, sim, a celeridade e a economia processual,
haja vista que a produção da prova requerida não é fundamental para o
deslinde da controvérsia. - Os elementos probatórios acostados aos autos
não levam ao convencimento da existência de cargo vago de Nutricionista na
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, mas apenas confirma que houve
a redistribuição do cargo de nutricionista dessa instituição de ensino para a
Universidade Federal do Rio de Janeiro. - O instituto da redistribuição ocorre
de acordo com o interesse da administração e consiste no deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e encontra-se devidamente previsto
no art. 37 da Lei 8.112/90. - A redistribuição de cargo público não é forma
de provimento, nem de vacância de cargo público. - Foram abertas duas vagas
no concurso para Nutricionista da UFFRJ, sendo certa que uma das vagas foi
redistribuída para a UFRJ e encontra-se ocupada pela segunda colocada aprovada
no certame, não se reconhecendo qualquer irregularidade praticada pela apelada
e nem violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 37, I, II,
da CF/88. - A criação de cargos se dá por lei e requer previsão e dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, consoante art. 169, §1º, da Constituição
Federal. - Da análise dos autos, não se verificou haver qualquer demonstração
de preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em
questão ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pela
candidata. - A candidata em questão é mera detentora de expectativa de
direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao qual disputou, vez que
não conseguiu classificação compatível com o número de vagas estabelecido
no edital. Todavia, expirado o prazo de validade do certame, a 1 expectativa
de direito, até então existente, se desfaz. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - NUTRICIONISTA -
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO. - O julgador pode determinar a produção das provas que julgar
necessárias para formação de sua convicção (arts. 370 e 371 do NCPC). No
entanto, deverá atentar para as provas realmente necessárias à instrução
do processo, indeferindo as que sejam inócuas, como no caso. Indeferir a
produção de provas requeridas pela autora, ora apelante, não consubstancia
cerceamento de defesa. Atende, sim, a celeridade e a economia processual,
haja vista que a produção da prova requerida não é fundamental para o
deslinde da controvérsia. - Os elementos probatórios acostados aos autos
não levam ao convencimento da existência de cargo vago de Nutricionista na
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, mas apenas confirma que houve
a redistribuição do cargo de nutricionista dessa instituição de ensino para a
Universidade Federal do Rio de Janeiro. - O instituto da redistribuição ocorre
de acordo com o interesse da administração e consiste no deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e encontra-se devidamente previsto
no art. 37 da Lei 8.112/90. - A redistribuição de cargo público não é forma
de provimento, nem de vacância de cargo público. - Foram abertas duas vagas
no concurso para Nutricionista da UFFRJ, sendo certa que uma das vagas foi
redistribuída para a UFRJ e encontra-se ocupada pela segunda colocada aprovada
no certame, não se reconhecendo qualquer irregularidade praticada pela apelada
e nem violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 37, I, II,
da CF/88. - A criação de cargos se dá por lei e requer previsão e dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, consoante art. 169, §1º, da Constituição
Federal. - Da análise dos autos, não se verificou haver qualquer demonstração
de preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em
questão ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pela
candidata. - A candidata em questão é mera detentora de expectativa de
direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao qual disputou, vez que
não conseguiu classificação compatível com o número de vagas estabelecido
no edital. Todavia, expirado o prazo de validade do certame, a 1 expectativa
de direito, até então existente, se desfaz. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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