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Jurisprudência


TRF2 0054745-33.2015.4.02.5101 00547453320154025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUINTE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 12.249/2010. APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. 1. A sentença assegurou ao autor/apelado, concluinte do curso de técnico em contabilidade após a edição da Lei nº 12.249/2010, a expedição do registro profissional independentemente do exame de suficiência, convencido o juízo de que o exame não é obrigatório aos técnicos em contabilidade concluintes do curso após a edição da Lei nº 12.249/2010. 2. A lei de regência condiciona o exercício do profissional de contabilidade a três requisitos: (i) conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação; (ii) aprovação em Exame de Suficiência; e (iii) registro no Conselho Regional de Contabilidade. Inteligência do caput do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946. 3. O § 2º do dispositivo encerra típica norma de transição, pois faculta o exercício profissional também aos técnicos de contabilidade, inscritos no CRC somente até 1/6/2015, sem ressalvar aprovação em exame de suficiência. 4. A Resolução editada acorde à lei de regência, obrigou todos os profissionais de contabilidade, bacharéis ou técnicos, ao exame de suficiência, desde que formados após a Lei nº 12.249/2010, pena de ofensa ao direito adquirido e a segurança jurídica, não extrapolando o poder regulamentar. Aplicação o art. 5º, I, da Resolução nº 1.373/2011. Precedentes da Corte. 5. O técnico de contabilidade, concluinte do curso após a edição da Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946, e da Resolução nº 1.373/2011 do CFC, não possui direito líquido e certo ao registro no CRC-ES sem a aprovação em exame de suficiência. 6. Afastada a sistemática do CPC/2015 art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação provida.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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