TRF2 0054745-33.2015.4.02.5101 00547453320154025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM
CONTABILIDADE. CONCLUINTE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 12.249/2010. APROVAÇÃO EM
EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. 1. A sentença assegurou ao autor/apelado,
concluinte do curso de técnico em contabilidade após a edição da Lei nº
12.249/2010, a expedição do registro profissional independentemente do
exame de suficiência, convencido o juízo de que o exame não é obrigatório
aos técnicos em contabilidade concluintes do curso após a edição da Lei nº
12.249/2010. 2. A lei de regência condiciona o exercício do profissional
de contabilidade a três requisitos: (i) conclusão do curso de Bacharelado
em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação; (ii)
aprovação em Exame de Suficiência; e (iii) registro no Conselho Regional
de Contabilidade. Inteligência do caput do art. 12 do Decreto-Lei nº
9.295/1946. 3. O § 2º do dispositivo encerra típica norma de transição,
pois faculta o exercício profissional também aos técnicos de contabilidade,
inscritos no CRC somente até 1/6/2015, sem ressalvar aprovação em exame
de suficiência. 4. A Resolução editada acorde à lei de regência, obrigou
todos os profissionais de contabilidade, bacharéis ou técnicos, ao exame
de suficiência, desde que formados após a Lei nº 12.249/2010, pena de
ofensa ao direito adquirido e a segurança jurídica, não extrapolando o poder
regulamentar. Aplicação o art. 5º, I, da Resolução nº 1.373/2011. Precedentes
da Corte. 5. O técnico de contabilidade, concluinte do curso após a edição da
Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946, e da Resolução
nº 1.373/2011 do CFC, não possui direito líquido e certo ao registro no
CRC-ES sem a aprovação em exame de suficiência. 6. Afastada a sistemática do
CPC/2015 art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM
CONTABILIDADE. CONCLUINTE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 12.249/2010. APROVAÇÃO EM
EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. 1. A sentença assegurou ao autor/apelado,
concluinte do curso de técnico em contabilidade após a edição da Lei nº
12.249/2010, a expedição do registro profissional independentemente do
exame de suficiência, convencido o juízo de que o exame não é obrigatório
aos técnicos em contabilidade concluintes do curso após a edição da Lei nº
12.249/2010. 2. A lei de regência condiciona o exercício do profissional
de contabilidade a três requisitos: (i) conclusão do curso de Bacharelado
em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação; (ii)
aprovação em Exame de Suficiência; e (iii) registro no Conselho Regional
de Contabilidade. Inteligência do caput do art. 12 do Decreto-Lei nº
9.295/1946. 3. O § 2º do dispositivo encerra típica norma de transição,
pois faculta o exercício profissional também aos técnicos de contabilidade,
inscritos no CRC somente até 1/6/2015, sem ressalvar aprovação em exame
de suficiência. 4. A Resolução editada acorde à lei de regência, obrigou
todos os profissionais de contabilidade, bacharéis ou técnicos, ao exame
de suficiência, desde que formados após a Lei nº 12.249/2010, pena de
ofensa ao direito adquirido e a segurança jurídica, não extrapolando o poder
regulamentar. Aplicação o art. 5º, I, da Resolução nº 1.373/2011. Precedentes
da Corte. 5. O técnico de contabilidade, concluinte do curso após a edição da
Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946, e da Resolução
nº 1.373/2011 do CFC, não possui direito líquido e certo ao registro no
CRC-ES sem a aprovação em exame de suficiência. 6. Afastada a sistemática do
CPC/2015 art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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