TRF2 0054754-98.2016.4.02.5120 00547549820164025120
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
PARA TERCEIROS. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE)
DIAS DE LICENÇA SAÚDE; INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO (QUANDO INDENIZADO);
ADICIONAL E ABONO DE FÉRIAS; HORAS EXTRAS; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS;
LICENÇA MATERNIDADE; AUXÍLIO- CRECHE; AUXÍLIO FUNERAL; "QUEBRA DE CAIXA",
QUANDO PAGOS POR EXIGÊNCIA EM CONVENÇÃO COLETIVA; E VALE TRANSPORTE PAGOS EM
DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. 1. Nos termos das Súmulas nos 269 e 271 do STF, verbis: ("O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito,
os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria"). 2. O presente mandado de segurança deve se limitar à pretensão
de se reconhecer o direito de extinguir débitos através da compensação de
créditos, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 3. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária"). 4. Inexistência de
omissão quanto à eventual declaração judicial do direito à restituição do
indébito tributário, haja vista ter constado, expressamente, no dispositivo
da sentença, o direito somente de compensação, pela via administrativa, das
diferenças entre os valores efetivamente pagos até o mmento e os decorrentes
da sistemática ali assegurada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no regime do
artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS).O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543- 1 C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 6. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 7. Tendo sido o feito
ajuizado em 26/04/2016, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes
aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 26/04/2011. 8. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, decorrentes do adicional de horas extras,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 9. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, também
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado,
e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não
se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, esta sim, à incidência
do tributo. 10. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Nesse
sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 11. Sobre
as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas incide contribuição
previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 2 12. A não incidência
de contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título
de férias indenizadas e respectivo terço constitucional decorre de
expressa previsão legal, ex vi do art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.528/97. 13. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 478410, reconheceu ser indevida a incidência de
contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia,
tendo em vista a sua natureza indenizatória. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se
alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte,
ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 14. A jurisprudência da Corte Superior
também firmou entendimento no sentido de que a verba referente ao auxílio
creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de
contribuição para a Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe
04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJ22/10/2009; STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro
Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise
Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. O tema, inclusive, foi sumulado no
STJ, através do Enunciado nº 310, verbis: "o auxílio- creche não integra
o salário de contribuição". 15. A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que, "sendo o auxílio de "quebra de caixa"
pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que
manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida
parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição
previdenciária" (AgRg no REsp nº 1.545.771SC, 2ª T., rel. Min. Assusete
Magalhães, v. u. de 17/12/2015, DJe de 03/02/2016). Nessa linha: STJ,
AgRg no REsp 1.400.707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/11/2015¿ AgRg no REsp 1.527.444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015¿ EDcl no REsp 1.475.106/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. 16. Considerando-se que
a legislação de regência (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei nº 8.212/91)
dispõe que a verba recolhida a título de participação nos lucros não
integra o salário de contribuição, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. 17. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador a título de auxílio funeral, por se tratar de verba de
natureza indenizatória. Precedentes: TRF2 - AC - 3 0001724-75.2011.4.02.5104
- 4T - Rel. Des. Fed. Ferreira Neves - Data de decisão: 09/05/2016 - Data de
disponibilização: 16/05/2016 e TRF 04ª R.; APELRE 0000810- 49.2008.404.7015;
PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 26/06/2014;
DEJF 08/07/2014. 18. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca
do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se
reconhecer o descabimento da incidência de contribuições previdenciárias
e de contribuições destinadas a Terceiros sobre 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do
auxílio-doença ou do auxílio-acidente); férias não gozadas e indenizadas;
o terço constitucional de férias; aviso-prévio indenizado; vale-transporte
pago em pecúnia; participação nos lucros; auxílio-funeral e auxílio-creche,
face a natureza indenizatória de tais verbas, ou mesmo em razão de expressa
previsão legal, bem como o cabimento da incidência desses tributos sobre o
adicional de horas extras; salário maternidade, e "quebra de caixa", por se
tratarem de verbas de caráter eminentemente remuneratório/salarial. 19. Por
força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 20. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação,
na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05,
na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 21. Em razão de os eventuais créditos a
serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos
da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária
e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 22. Apelação da
União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação
da Impetrante parcialmente provida. Reforma, em parte, da sentença,
concedendo-se a segurança também quanto ao pedido de não incidência de
contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a Terceiros sobre a
verba concernente ao auxílio- funeral, adotando-se, quanto a esta, o contido
na parte final do dispositivo da sentença, referente à compensação, atualização
do indébito e prescrição. Mantida a sentença em seus demais termos. 4
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
PARA TERCEIROS. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE)
DIAS DE LICENÇA SAÚDE; INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO (QUANDO INDENIZADO);
ADICIONAL E ABONO DE FÉRIAS; HORAS EXTRAS; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS;
LICENÇA MATERNIDADE; AUXÍLIO- CRECHE; AUXÍLIO FUNERAL; "QUEBRA DE CAIXA",
QUANDO PAGOS POR EXIGÊNCIA EM CONVENÇÃO COLETIVA; E VALE TRANSPORTE PAGOS EM
DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. 1. Nos termos das Súmulas nos 269 e 271 do STF, verbis: ("O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito,
os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria"). 2. O presente mandado de segurança deve se limitar à pretensão
de se reconhecer o direito de extinguir débitos através da compensação de
créditos, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 3. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária"). 4. Inexistência de
omissão quanto à eventual declaração judicial do direito à restituição do
indébito tributário, haja vista ter constado, expressamente, no dispositivo
da sentença, o direito somente de compensação, pela via administrativa, das
diferenças entre os valores efetivamente pagos até o mmento e os decorrentes
da sistemática ali assegurada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no regime do
artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS).O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543- 1 C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 6. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 7. Tendo sido o feito
ajuizado em 26/04/2016, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes
aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 26/04/2011. 8. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, decorrentes do adicional de horas extras,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 9. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, também
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado,
e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não
se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, esta sim, à incidência
do tributo. 10. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Nesse
sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 11. Sobre
as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas incide contribuição
previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 2 12. A não incidência
de contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título
de férias indenizadas e respectivo terço constitucional decorre de
expressa previsão legal, ex vi do art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.528/97. 13. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 478410, reconheceu ser indevida a incidência de
contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia,
tendo em vista a sua natureza indenizatória. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se
alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte,
ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 14. A jurisprudência da Corte Superior
também firmou entendimento no sentido de que a verba referente ao auxílio
creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de
contribuição para a Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe
04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJ22/10/2009; STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro
Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise
Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. O tema, inclusive, foi sumulado no
STJ, através do Enunciado nº 310, verbis: "o auxílio- creche não integra
o salário de contribuição". 15. A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que, "sendo o auxílio de "quebra de caixa"
pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que
manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida
parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição
previdenciária" (AgRg no REsp nº 1.545.771SC, 2ª T., rel. Min. Assusete
Magalhães, v. u. de 17/12/2015, DJe de 03/02/2016). Nessa linha: STJ,
AgRg no REsp 1.400.707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/11/2015¿ AgRg no REsp 1.527.444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015¿ EDcl no REsp 1.475.106/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. 16. Considerando-se que
a legislação de regência (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei nº 8.212/91)
dispõe que a verba recolhida a título de participação nos lucros não
integra o salário de contribuição, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. 17. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador a título de auxílio funeral, por se tratar de verba de
natureza indenizatória. Precedentes: TRF2 - AC - 3 0001724-75.2011.4.02.5104
- 4T - Rel. Des. Fed. Ferreira Neves - Data de decisão: 09/05/2016 - Data de
disponibilização: 16/05/2016 e TRF 04ª R.; APELRE 0000810- 49.2008.404.7015;
PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 26/06/2014;
DEJF 08/07/2014. 18. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca
do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se
reconhecer o descabimento da incidência de contribuições previdenciárias
e de contribuições destinadas a Terceiros sobre 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do
auxílio-doença ou do auxílio-acidente); férias não gozadas e indenizadas;
o terço constitucional de férias; aviso-prévio indenizado; vale-transporte
pago em pecúnia; participação nos lucros; auxílio-funeral e auxílio-creche,
face a natureza indenizatória de tais verbas, ou mesmo em razão de expressa
previsão legal, bem como o cabimento da incidência desses tributos sobre o
adicional de horas extras; salário maternidade, e "quebra de caixa", por se
tratarem de verbas de caráter eminentemente remuneratório/salarial. 19. Por
força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 20. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação,
na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05,
na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 21. Em razão de os eventuais créditos a
serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos
da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária
e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 22. Apelação da
União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação
da Impetrante parcialmente provida. Reforma, em parte, da sentença,
concedendo-se a segurança também quanto ao pedido de não incidência de
contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a Terceiros sobre a
verba concernente ao auxílio- funeral, adotando-se, quanto a esta, o contido
na parte final do dispositivo da sentença, referente à compensação, atualização
do indébito e prescrição. Mantida a sentença em seus demais termos. 4
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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