TRF2 0054820-90.1997.4.02.5105 00548209019974025105
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º,
do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio
do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir
de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos
termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida
ativa não tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta,
a fornecedor de produto ou serviço, pelo INMETRO, é aplicável à respectiva
pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A
da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009), ou
excepcionalmente o prazo trienal estabelecido no art. 1º, § 1º, daquela Lei,
e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força
do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº
150 da Súmula do STF), este aplicável por analogia (inclusive por não ser
qualquer das hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna
das Leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, a partir de autorização dada por meio
do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em detrimento do
art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento
definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como
de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori,
não seja instaurado o feito administrativo referido no art. 1º-A da Lei nº
9.873/1999 —, com a notificação do fornecedor de produto ou serviço
consubstanciada na usual lavratura do auto de infração (independentemente
do vencimento pelo exaurimento in albis do tempo para pagamento), na forma
dos arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 8º, caput,
e 9º, caput, da Lei 1 nº 9.933/1999, entendimento este corroborado quando
da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo
nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331),
STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A
causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a
data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida
ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente,
ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas
no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes
ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º,
da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC),
é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do
feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula
do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º,
do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio
do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir
de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos
termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida
ativa não tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta,
a fornecedor de produto ou serviço, pelo INMETRO, é aplicável à respectiva
pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A
da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009), ou
excepcionalmente o prazo trienal estabelecido no art. 1º, § 1º, daquela Lei,
e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força
do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº
150 da Súmula do STF), este aplicável por analogia (inclusive por não ser
qualquer das hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna
das Leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, a partir de autorização dada por meio
do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em detrimento do
art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento
definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como
de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori,
não seja instaurado o feito administrativo referido no art. 1º-A da Lei nº
9.873/1999 —, com a notificação do fornecedor de produto ou serviço
consubstanciada na usual lavratura do auto de infração (independentemente
do vencimento pelo exaurimento in albis do tempo para pagamento), na forma
dos arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 8º, caput,
e 9º, caput, da Lei 1 nº 9.933/1999, entendimento este corroborado quando
da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo
nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331),
STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A
causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a
data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida
ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente,
ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas
no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes
ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º,
da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC),
é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do
feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula
do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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