TRF2 0054871-78.2018.4.02.5101 00548717820184025101
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
781 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar se correta a sentença que extinguiu o processo,
com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em
razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo a quo para
processamento e julgamento do feito. 2 - Antes da entrada em vigor do
atual Código de Processo Civil, este Tribunal vinha entendendo que, no que
tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial,
em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remetia às regras gerais de competência, o exequente poderia propor a ação
de execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou
no foro de domicílio do demandado. 3. No entanto, o atual Código de Processo
Civil trouxe previsão específica em relação à competência para o ajuizamento
de execução fundada em título extrajudicial, estabelecendo, no artigo 781,
que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de
eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos ou do lugar
em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado, não havendo referência ao foro do
lugar do pagamento do título. 4. No caso em apreço, embora os executados,
de acordo com documentos constantes dos autos, residam no Município de
Paracambi, localizado no Estado do Rio de Janeiro, a execução fundada em
título extrajudicial foi ajuizada perante uma das Varas Federais do Rio de
Janeiro/RJ, em violação ao que dispõe o artigo 781, do Código de Processo
Civil. 5. Entretanto, em se tratando de competência territorial e, portanto,
de incompetência relativa, aplica-se o Enunciado nº 33, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício". Precedentes. 6. Recurso de apelação provido. 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
781 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar se correta a sentença que extinguiu o processo,
com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em
razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo a quo para
processamento e julgamento do feito. 2 - Antes da entrada em vigor do
atual Código de Processo Civil, este Tribunal vinha entendendo que, no que
tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial,
em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remetia às regras gerais de competência, o exequente poderia propor a ação
de execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou
no foro de domicílio do demandado. 3. No entanto, o atual Código de Processo
Civil trouxe previsão específica em relação à competência para o ajuizamento
de execução fundada em título extrajudicial, estabelecendo, no artigo 781,
que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de
eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos ou do lugar
em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado, não havendo referência ao foro do
lugar do pagamento do título. 4. No caso em apreço, embora os executados,
de acordo com documentos constantes dos autos, residam no Município de
Paracambi, localizado no Estado do Rio de Janeiro, a execução fundada em
título extrajudicial foi ajuizada perante uma das Varas Federais do Rio de
Janeiro/RJ, em violação ao que dispõe o artigo 781, do Código de Processo
Civil. 5. Entretanto, em se tratando de competência territorial e, portanto,
de incompetência relativa, aplica-se o Enunciado nº 33, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício". Precedentes. 6. Recurso de apelação provido. 1
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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