TRF2 0054948-58.2016.4.02.5101 00549485820164025101
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÀRIA E APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE
CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de
sentença que, no bojo de Mandado de Segurança, declarou incidentalmente
a inconstitucionalidade superveniente do art. 1º da LC nº. 110/2001 por
entender que a base de cálculo da citada contribuição não é compatível com as
disposições acrescidas ao art. 149 pela EC nº. 33/2001 e julgou procedente em
parte o pedido da impetrante, reconhecendo seu direito de não ser compelida
ao recolhimento de 10% sobre o adicional do FGTS nos casos de demissão sem
justa causa. 2. Alegou a União que a constitucionalidade da exação do artigo
1°, LC nº 110/2001 foi reconhecida pelo STF no bojo das ADIs nº 2556 e 2568,
acrescentando não ser possível rediscutir a constitucionalidade da base de
calculo de referida contribuição porque quando do julgamento de referidas
ADIs a EC nº. 33/01, que alterou a redação do art. 149 da CF/88, já estava
em vigor, de modo que sua edição não seria evento superveniente capaz de
ensejar a reapreciação da constitucionalidade da norma. 3. Embora tenha
havido modificação do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 33/2001
após a entrada em vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs
2556/DF e 2568/DF, no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade
da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já
vigente a nova redação do art. 149 da Constituição da República dada
pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Sendo a causa de pedir em sede
controle concentrado de constitucionalidade aberta, forçoso concluir que a
declaração de constitucionalidade do dispositivo questionado deu-se frente
a toda a Constituição tal como vigente no momento do julgamento, de modo
que todas as possíveis inconstitucionalidades do dispositivo são reputadas
não acolhidas. 4. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em
uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada
constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante
do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
1 nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente do
STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado
em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177
Divulg 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 5. Apelação e remessa necessária
providas. Sentença reformada para denegar a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÀRIA E APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE
CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de
sentença que, no bojo de Mandado de Segurança, declarou incidentalmente
a inconstitucionalidade superveniente do art. 1º da LC nº. 110/2001 por
entender que a base de cálculo da citada contribuição não é compatível com as
disposições acrescidas ao art. 149 pela EC nº. 33/2001 e julgou procedente em
parte o pedido da impetrante, reconhecendo seu direito de não ser compelida
ao recolhimento de 10% sobre o adicional do FGTS nos casos de demissão sem
justa causa. 2. Alegou a União que a constitucionalidade da exação do artigo
1°, LC nº 110/2001 foi reconhecida pelo STF no bojo das ADIs nº 2556 e 2568,
acrescentando não ser possível rediscutir a constitucionalidade da base de
calculo de referida contribuição porque quando do julgamento de referidas
ADIs a EC nº. 33/01, que alterou a redação do art. 149 da CF/88, já estava
em vigor, de modo que sua edição não seria evento superveniente capaz de
ensejar a reapreciação da constitucionalidade da norma. 3. Embora tenha
havido modificação do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 33/2001
após a entrada em vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs
2556/DF e 2568/DF, no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade
da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já
vigente a nova redação do art. 149 da Constituição da República dada
pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Sendo a causa de pedir em sede
controle concentrado de constitucionalidade aberta, forçoso concluir que a
declaração de constitucionalidade do dispositivo questionado deu-se frente
a toda a Constituição tal como vigente no momento do julgamento, de modo
que todas as possíveis inconstitucionalidades do dispositivo são reputadas
não acolhidas. 4. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em
uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada
constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante
do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
1 nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente do
STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado
em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177
Divulg 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 5. Apelação e remessa necessária
providas. Sentença reformada para denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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