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Jurisprudência


TRF2 0054948-58.2016.4.02.5101 00549485820164025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÀRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de sentença que, no bojo de Mandado de Segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade superveniente do art. 1º da LC nº. 110/2001 por entender que a base de cálculo da citada contribuição não é compatível com as disposições acrescidas ao art. 149 pela EC nº. 33/2001 e julgou procedente em parte o pedido da impetrante, reconhecendo seu direito de não ser compelida ao recolhimento de 10% sobre o adicional do FGTS nos casos de demissão sem justa causa. 2. Alegou a União que a constitucionalidade da exação do artigo 1°, LC nº 110/2001 foi reconhecida pelo STF no bojo das ADIs nº 2556 e 2568, acrescentando não ser possível rediscutir a constitucionalidade da base de calculo de referida contribuição porque quando do julgamento de referidas ADIs a EC nº. 33/01, que alterou a redação do art. 149 da CF/88, já estava em vigor, de modo que sua edição não seria evento superveniente capaz de ensejar a reapreciação da constitucionalidade da norma. 3. Embora tenha havido modificação do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 33/2001 após a entrada em vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF, no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já vigente a nova redação do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Sendo a causa de pedir em sede controle concentrado de constitucionalidade aberta, forçoso concluir que a declaração de constitucionalidade do dispositivo questionado deu-se frente a toda a Constituição tal como vigente no momento do julgamento, de modo que todas as possíveis inconstitucionalidades do dispositivo são reputadas não acolhidas. 4. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, 1 nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente do STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 Divulg 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 5. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada para denegar a segurança.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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