TRF2 0054979-51.2016.4.02.5110 00549795120164025110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar
individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto
por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais
inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ
e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução individual do
título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de mérito, ante
a ilegitimidade ativa de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e de seus
pensionistas. - In casu, descabido o indeferimento da inicial por não ter a
exequente demonstrado sua 1 legitimidade ativa mediante a comprovação de que
o instituidor da pensão era filiado à associação impetrante no momento da
propositura do writ coletivo. Todavia, é de ser reconhecida a ilegitimidade
ativa ad causam da mesma por ser pensionista de Praça da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ). - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar
individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto
por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais
inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ
e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução individual do
título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de mérito, ante
a ilegitimidade ativa de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e de seus
pensionistas. - In casu, descabido o indeferimento da inicial por não ter a
exequente demonstrado sua 1 legitimidade ativa mediante a comprovação de que
o instituidor da pensão era filiado à associação impetrante no momento da
propositura do writ coletivo. Todavia, é de ser reconhecida a ilegitimidade
ativa ad causam da mesma por ser pensionista de Praça da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ). - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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