TRF2 0055068-38.2015.4.02.5101 00550683820154025101
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TAXA JUDICIÁRIA. - Remessa necessária e apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade do Autor
foi, também, comprovada pela Perícia Social. - O perito judicial informou que
o autor é incapaz de exercer atividades laborativas, em razão do mesmo ser
acometido de transtorno invasivo do desenvolvimento CID-10 F84.9. - Os juros e
a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09; - Redução do valor dos honorários advocatícios para 5%
(cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TAXA JUDICIÁRIA. - Remessa necessária e apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade do Autor
foi, também, comprovada pela Perícia Social. - O perito judicial informou que
o autor é incapaz de exercer atividades laborativas, em razão do mesmo ser
acometido de transtorno invasivo do desenvolvimento CID-10 F84.9. - Os juros e
a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09; - Redução do valor dos honorários advocatícios para 5%
(cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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