TRF2 0055140-88.2016.4.02.5101 00551408820164025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE
OFICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR PRESSUPÕE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Execução
individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito
Federal - cujo benefício se iniciou em 02.04.2001-, em face da União Federal,
objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título
formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0,
impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão
da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do
acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos
de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. Por não ter a Exequente
comprovado a qualidade de associada da entidade autora do processo coletivo,
o Magistrado a quo extinguiu a execução, diante da ilegitimidade ativa da
Exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Em se tratando de
execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados
a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que
não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda despicienda a prova
de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança
Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º
2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ no
bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes
em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio
de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas
tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal
e respectivos pensionistas. 5. No caso concreto, a Exequente é pensionista
de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, sendo que o instituidor do
benefício ocupava o cargo de Primeiro Tenente, ou seja, pertencente à classe
dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma integra a categoria
alcançada pelo julgado coletivo invocado, 1 devendo ser afastado o fundamento
extintivo adotado pelo Magistrado a quo. 6. Considerando que (i) a pretensão
executiva inicial consubstancia obrigações de fazer (implantação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE no contracheque da pensionista) e de dar (pagamento
das parcelas atrasadas a partir da data da impetração do MS coletivo) e que
(ii) antes do cumprimento da obrigação de fazer pela União não é possível
aferir-se o quantum debeatur relativo à execução da obrigação de dar, cuja
definição há que ser realizada, inclusive, através de prévia liquidação
da sentença - exigência decorrente do comando do art. 97 e seu parágrafo
único, do CDC -, deve ser reformada a sentença extintiva, para determinar
o prosseguimento do feito, iniciando-se pelo cumprimento da obrigação de
fazer, somente a partir do que, após regular procedimento de liquidação,
seja deflagrada a execução da obrigação de dar. 7. Apelação parcialmente
provida. Afastada a ilegitimidade reconhecida pela sentença e determinado
o prosseguimento do feito. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial
provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de
junho de 2017. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE
OFICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR PRESSUPÕE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Execução
individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito
Federal - cujo benefício se iniciou em 02.04.2001-, em face da União Federal,
objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título
formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0,
impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão
da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do
acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos
de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. Por não ter a Exequente
comprovado a qualidade de associada da entidade autora do processo coletivo,
o Magistrado a quo extinguiu a execução, diante da ilegitimidade ativa da
Exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Em se tratando de
execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados
a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que
não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda despicienda a prova
de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança
Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º
2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ no
bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes
em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio
de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas
tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal
e respectivos pensionistas. 5. No caso concreto, a Exequente é pensionista
de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, sendo que o instituidor do
benefício ocupava o cargo de Primeiro Tenente, ou seja, pertencente à classe
dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma integra a categoria
alcançada pelo julgado coletivo invocado, 1 devendo ser afastado o fundamento
extintivo adotado pelo Magistrado a quo. 6. Considerando que (i) a pretensão
executiva inicial consubstancia obrigações de fazer (implantação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE no contracheque da pensionista) e de dar (pagamento
das parcelas atrasadas a partir da data da impetração do MS coletivo) e que
(ii) antes do cumprimento da obrigação de fazer pela União não é possível
aferir-se o quantum debeatur relativo à execução da obrigação de dar, cuja
definição há que ser realizada, inclusive, através de prévia liquidação
da sentença - exigência decorrente do comando do art. 97 e seu parágrafo
único, do CDC -, deve ser reformada a sentença extintiva, para determinar
o prosseguimento do feito, iniciando-se pelo cumprimento da obrigação de
fazer, somente a partir do que, após regular procedimento de liquidação,
seja deflagrada a execução da obrigação de dar. 7. Apelação parcialmente
provida. Afastada a ilegitimidade reconhecida pela sentença e determinado
o prosseguimento do feito. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial
provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de
junho de 2017. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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