TRF2 0055175-87.2012.4.02.5101 00551758720124025101
Nº CNJ : 0055175-87.2012.4.02.5101 (2012.51.01.055175-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARCIA FRIAS BARBOSA
SOARES ADVOGADO : MARIA CRISTINA DA SILVA XAVIER ORIGEM 06ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00551758720124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). GOZO DO
BENEFÍCIO SOMENTE A PARTIR DA APOSENTADORIA. DESCONSTITUIÇÃO D OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS A PARTIR DE MAIO DE 2009. 1. A União não contesta a enfermidade que
acomete a Embargante (neoplasia maligna - câncer de mama), nem o seu direito à
isenção na forma da Lei 7.713/88. A controvérsia se resumiu a que data seria
considerada para o início da fruição da benesse fiscal. A União alega que é
a partir do deferimento da aposentadoria por i nvalidez da Autora, e não a
partir da constatação da doença. 2. O laudo médico oficial, exarado pela Junta
Médica da Divisão de Saúde Ocupacional do Ministério da Saúde constatou que a
Embargante é portadora da enfermidade desde 26.10.2006. Todavia, a Embargante
somente se aposentou em 18.05.2009. Considerando que somente proventos de
aposentadoria estão abrangidos pela isenção, apenas a partir da jubilação,
só na referida data é que se p oderia cogitar a almejada isenção (Por todos:
REsp 1.421.486). 3. Como no caso dos autos a autuação sofrida vai de 2004 a
2010, na prática o único item abrangido pela isenção é uma multa ex officio
com vencimento em 1 8.11.2010. 4 . Remessa necessária e apelação da União
a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0055175-87.2012.4.02.5101 (2012.51.01.055175-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARCIA FRIAS BARBOSA
SOARES ADVOGADO : MARIA CRISTINA DA SILVA XAVIER ORIGEM 06ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00551758720124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). GOZO DO
BENEFÍCIO SOMENTE A PARTIR DA APOSENTADORIA. DESCONSTITUIÇÃO D OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS A PARTIR DE MAIO DE 2009. 1. A União não contesta a enfermidade que
acomete a Embargante (neoplasia maligna - câncer de mama), nem o seu direito à
isenção na forma da Lei 7.713/88. A controvérsia se resumiu a que data seria
considerada para o início da fruição da benesse fiscal. A União alega que é
a partir do deferimento da aposentadoria por i nvalidez da Autora, e não a
partir da constatação da doença. 2. O laudo médico oficial, exarado pela Junta
Médica da Divisão de Saúde Ocupacional do Ministério da Saúde constatou que a
Embargante é portadora da enfermidade desde 26.10.2006. Todavia, a Embargante
somente se aposentou em 18.05.2009. Considerando que somente proventos de
aposentadoria estão abrangidos pela isenção, apenas a partir da jubilação,
só na referida data é que se p oderia cogitar a almejada isenção (Por todos:
REsp 1.421.486). 3. Como no caso dos autos a autuação sofrida vai de 2004 a
2010, na prática o único item abrangido pela isenção é uma multa ex officio
com vencimento em 1 8.11.2010. 4 . Remessa necessária e apelação da União
a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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