TRF2 0055179-27.2012.4.02.5101 00551792720124025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS
DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO DA ESPÉCIE
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e
apelações em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, desde o requerimento administrativo,
com a averbação de determinados períodos de trabalho como de atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25
da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20
ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento
da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de
formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a
edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para
a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em
que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário
que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a
possibilitar a verificação da natureza da atividade 1 desempenhada, se
insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, ao reconhecer o direito de conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em especial, desde a data da citação, na verficação de que o
autor logrou comprovar o exercício de atividade especial quanto aos períodos
de averbaçãoassinalados no julgado de primeiro grau - 29/04/1995 17/12/1996
10/12/1997 a 01/05/2002 e 01/05/2003 a 20/02/2005-, em conformidade com
a documentação de fls. 18/21 e a aplicação da legislação vigente, vez que
submetido de forma habitual, ao longo da jornada de trabalho, a agentes nocivos
como ruído, com pressão sonora superior ao limite legal tolerável na epóca da
prestação dos serviços e outros caracterizadores da insalubridade alegada,
perfazendo mais de 25 anos de atividade especial, a jusificar a concessão
do benefício postulado - espécie 46. 6. Assinale-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo
de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins
de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes
colacionados. 7. Registre-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do
EPI - equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído,
não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. No que tange à alegação
de que não houve, no caso, comprovação efetiva da habitualidade e permanente
de submissão do autor ao agente agressivo, registre-se que de acordo com a
compreensão e orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a
que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não
sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade
de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Prrecedentes. 9. A
legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade,
contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho,
mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente,
que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde
ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. 10. Todavia, assiste razão ao autor no que se refere à pretensão
de que a conversão de sua aposentadoria da espécie 42 a 46 ocorra desde o
requerimeno administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas,
pois a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido
do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário
no momento do 2 requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. Precedentes colacionados. 11. Por outro
lado, o julgado de primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca aos
consectários legais, a fim de fazer constar expressamente a aplicação da Lei
11.960/2009, mormente levando-se em conta fato superveniente, qual seja, a
decisão do eg. STF que definiu a modulação de efeitos quanto ao julgamento
das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, com necessária aplicação na execução do
julgado, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 12. Hipótese
na qual presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela,
determina-se a implantação da conversão do benefício, no prazo de 30
(trinta) dias, conforme requerido, devendo a verba honorária, devida pelo
réu, em razão da sucumbência, ser fixada por ocasião da execução do julgado,
conforme disposto no art. 85, § § 3º e 4º, II, e 11 do CPC/2015. 13. Apelação
do autor conhecida e provida. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS
DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO DA ESPÉCIE
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e
apelações em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, desde o requerimento administrativo,
com a averbação de determinados períodos de trabalho como de atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25
da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20
ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento
da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de
formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a
edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para
a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em
que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário
que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a
possibilitar a verificação da natureza da atividade 1 desempenhada, se
insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, ao reconhecer o direito de conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em especial, desde a data da citação, na verficação de que o
autor logrou comprovar o exercício de atividade especial quanto aos períodos
de averbaçãoassinalados no julgado de primeiro grau - 29/04/1995 17/12/1996
10/12/1997 a 01/05/2002 e 01/05/2003 a 20/02/2005-, em conformidade com
a documentação de fls. 18/21 e a aplicação da legislação vigente, vez que
submetido de forma habitual, ao longo da jornada de trabalho, a agentes nocivos
como ruído, com pressão sonora superior ao limite legal tolerável na epóca da
prestação dos serviços e outros caracterizadores da insalubridade alegada,
perfazendo mais de 25 anos de atividade especial, a jusificar a concessão
do benefício postulado - espécie 46. 6. Assinale-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo
de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins
de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes
colacionados. 7. Registre-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do
EPI - equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído,
não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. No que tange à alegação
de que não houve, no caso, comprovação efetiva da habitualidade e permanente
de submissão do autor ao agente agressivo, registre-se que de acordo com a
compreensão e orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a
que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não
sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade
de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Prrecedentes. 9. A
legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade,
contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho,
mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente,
que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde
ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. 10. Todavia, assiste razão ao autor no que se refere à pretensão
de que a conversão de sua aposentadoria da espécie 42 a 46 ocorra desde o
requerimeno administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas,
pois a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido
do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário
no momento do 2 requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. Precedentes colacionados. 11. Por outro
lado, o julgado de primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca aos
consectários legais, a fim de fazer constar expressamente a aplicação da Lei
11.960/2009, mormente levando-se em conta fato superveniente, qual seja, a
decisão do eg. STF que definiu a modulação de efeitos quanto ao julgamento
das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, com necessária aplicação na execução do
julgado, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 12. Hipótese
na qual presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela,
determina-se a implantação da conversão do benefício, no prazo de 30
(trinta) dias, conforme requerido, devendo a verba honorária, devida pelo
réu, em razão da sucumbência, ser fixada por ocasião da execução do julgado,
conforme disposto no art. 85, § § 3º e 4º, II, e 11 do CPC/2015. 13. Apelação
do autor conhecida e provida. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão