main-banner

Jurisprudência


TRF2 0055179-27.2012.4.02.5101 00551792720124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde o requerimento administrativo, com a averbação de determinados períodos de trabalho como de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade 1 desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, ao reconhecer o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data da citação, na verficação de que o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial quanto aos períodos de averbaçãoassinalados no julgado de primeiro grau - 29/04/1995 17/12/1996 10/12/1997 a 01/05/2002 e 01/05/2003 a 20/02/2005-, em conformidade com a documentação de fls. 18/21 e a aplicação da legislação vigente, vez que submetido de forma habitual, ao longo da jornada de trabalho, a agentes nocivos como ruído, com pressão sonora superior ao limite legal tolerável na epóca da prestação dos serviços e outros caracterizadores da insalubridade alegada, perfazendo mais de 25 anos de atividade especial, a jusificar a concessão do benefício postulado - espécie 46. 6. Assinale-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes colacionados. 7. Registre-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI - equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. No que tange à alegação de que não houve, no caso, comprovação efetiva da habitualidade e permanente de submissão do autor ao agente agressivo, registre-se que de acordo com a compreensão e orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Prrecedentes. 9. A legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade, contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. Todavia, assiste razão ao autor no que se refere à pretensão de que a conversão de sua aposentadoria da espécie 42 a 46 ocorra desde o requerimeno administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas, pois a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do 2 requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes colacionados. 11. Por outro lado, o julgado de primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca aos consectários legais, a fim de fazer constar expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009, mormente levando-se em conta fato superveniente, qual seja, a decisão do eg. STF que definiu a modulação de efeitos quanto ao julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, com necessária aplicação na execução do julgado, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 12. Hipótese na qual presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, determina-se a implantação da conversão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, devendo a verba honorária, devida pelo réu, em razão da sucumbência, ser fixada por ocasião da execução do julgado, conforme disposto no art. 85, § § 3º e 4º, II, e 11 do CPC/2015. 13. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão