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Jurisprudência


TRF2 0055243-96.2015.4.02.5112 00552439620154025112

Ementa
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC. FATO NOVO. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, V, do CPC, ao argumento da litispendência da presente demanda com feito já processado e julgado com as mesmas partes e pedidos. 2. Nos termos do art. 301, parágrafos do CPC, consideram-se idênticas duas demandas, em última análise, quando ambas perseguem resultado idêntico. 3. Comparando-se a petição inicial dos presentes autos com a preambular da ação de rito ordinário nº 2003.83.00.012747-5 (cujo mérito já foi apreciado por esta Corte) verifica-se que o objetivo almejado pelo apelante, em ambas, é o mesmo: a implantação como beneficiário da pensão por morte de seu genitor. Do mesmo modo, a causa petendi desta e daquela ação não se diferencia, pela qual flagrante a litispendência. 4. A apresentação de fato novo não tem o condão de modificar a situação processual em que se encontram as demandas; ou seja, não se presta a alterar a causa de pedir. Ademais, fato novo deveria ter sido levado ao órgão julgador do primeiro processo, nos termos do art. 462 do CPC, que, de acordo com a jurisprudência "não se limita apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença". 5. Apelação conhecida e improvida. acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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