TRF2 0055394-95.2015.4.02.5101 00553949520154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTIPLICIDADE DE APELOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA
10%. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 12, §5º, DA LEI
8.270/91. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em razão do princípio
da unirrecorribilidade das decisões, não deve ser conhecida idêntica apelação
protocolizada contra a mesma sentença, considerando a preclusão consumativa
do ato de interposição do primeiro recurso. 2. A regra inscrita no art. 4o
da Lei 1.060/50 veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz
o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido,
caso o juiz se convença de que não se trata de hipossuficiente. 3. Na
hipótese, o Juízo a quo indeferiu a pretendida gratuidade de justiça,
"ante a preclusão lógica havida com o recolhimento das custas judiciais pela
parte autora". Como se não bastasse infere-se que a autora possui remuneração
líquida incompatível com a suposta insuficiência de recursos para pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, a autora realizou
requerimento genérico, deixando de apresentar qualquer documento capaz de
corroborar sua alegação, mesmo após o indeferimento por parte do Juízo a
quo. A sentença não merece reparo quanto ao indeferimento da gratuidade
de justiça. 4. A Lei n. 7.923/1989, através do artigo 2º, § 5º, alterou os
percentuais de diversas indenizações, gratificações e adicionais pagos aos
servidores federais e reduziu o percentual pago a título de gratificação de
Raios-X de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento). 5. De acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido
a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão
de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o
valor nominal da remuneração. Na situação dos autos, apesar da redução do
percentual da gratificação, não restou demonstrada a diminuição do valor
nominal da remuneração do servidor. 1 6. Os Tribunais Superiores e esta
Eg. Corte possuem diversos julgados no sentido da constitucionalidade da
redução promovida pela Lei 7.923/89. Precedentes: STF, RE 293578, Primeira
Turma, julgado em 24/09/2002; STF, RE 293606, Segunda Turma, julgado em
21/10/2003, DJ 14/11/2003; STF, RE 469834 AgR, Primeira Turma, julgado em
30/06/2009, DJe 21/08/2009; STF, RE 496051 AgR, Segunda Turma, julgado em
14/02/2012, DJe 09/03/2012; STJ, AgRg no AREsp 984.432/BA, Primeira Turma, DJe
16/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 84.420/DF, Segunda Turma, DJe 24/04/2012; TRF2,
AC 201251010458426, Oitava Turma Especializada, julgado em 07/10/2015; TRF2,
AC 20145101140117, Sexta Turma Especializada,julgado em 09/09/2015. 7. Por fim,
ao tempo da vigência da Lei 8.270/91, o percentual da referida gratificação
já era de 10% (dez por cento), valor que foi mantido pelo art. 12, §2º, da
Lei 8.270/91, não havendo, portanto, qualquer diferença a ser paga com base
no §5º deste dispositivo. Para fins de incorporação como vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), seria necessário que o percentual pago a
título de gratificação de Raio-X superasse o valor estabelecido pela nova
lei, sendo certo que, in casu, o montante foi apenas mantido. 8. Deve ser
prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 9. Primeira
apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTIPLICIDADE DE APELOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA
10%. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 12, §5º, DA LEI
8.270/91. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em razão do princípio
da unirrecorribilidade das decisões, não deve ser conhecida idêntica apelação
protocolizada contra a mesma sentença, considerando a preclusão consumativa
do ato de interposição do primeiro recurso. 2. A regra inscrita no art. 4o
da Lei 1.060/50 veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz
o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido,
caso o juiz se convença de que não se trata de hipossuficiente. 3. Na
hipótese, o Juízo a quo indeferiu a pretendida gratuidade de justiça,
"ante a preclusão lógica havida com o recolhimento das custas judiciais pela
parte autora". Como se não bastasse infere-se que a autora possui remuneração
líquida incompatível com a suposta insuficiência de recursos para pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, a autora realizou
requerimento genérico, deixando de apresentar qualquer documento capaz de
corroborar sua alegação, mesmo após o indeferimento por parte do Juízo a
quo. A sentença não merece reparo quanto ao indeferimento da gratuidade
de justiça. 4. A Lei n. 7.923/1989, através do artigo 2º, § 5º, alterou os
percentuais de diversas indenizações, gratificações e adicionais pagos aos
servidores federais e reduziu o percentual pago a título de gratificação de
Raios-X de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento). 5. De acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido
a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão
de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o
valor nominal da remuneração. Na situação dos autos, apesar da redução do
percentual da gratificação, não restou demonstrada a diminuição do valor
nominal da remuneração do servidor. 1 6. Os Tribunais Superiores e esta
Eg. Corte possuem diversos julgados no sentido da constitucionalidade da
redução promovida pela Lei 7.923/89. Precedentes: STF, RE 293578, Primeira
Turma, julgado em 24/09/2002; STF, RE 293606, Segunda Turma, julgado em
21/10/2003, DJ 14/11/2003; STF, RE 469834 AgR, Primeira Turma, julgado em
30/06/2009, DJe 21/08/2009; STF, RE 496051 AgR, Segunda Turma, julgado em
14/02/2012, DJe 09/03/2012; STJ, AgRg no AREsp 984.432/BA, Primeira Turma, DJe
16/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 84.420/DF, Segunda Turma, DJe 24/04/2012; TRF2,
AC 201251010458426, Oitava Turma Especializada, julgado em 07/10/2015; TRF2,
AC 20145101140117, Sexta Turma Especializada,julgado em 09/09/2015. 7. Por fim,
ao tempo da vigência da Lei 8.270/91, o percentual da referida gratificação
já era de 10% (dez por cento), valor que foi mantido pelo art. 12, §2º, da
Lei 8.270/91, não havendo, portanto, qualquer diferença a ser paga com base
no §5º deste dispositivo. Para fins de incorporação como vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), seria necessário que o percentual pago a
título de gratificação de Raio-X superasse o valor estabelecido pela nova
lei, sendo certo que, in casu, o montante foi apenas mantido. 8. Deve ser
prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 9. Primeira
apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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