main-banner

Jurisprudência


TRF2 0055394-95.2015.4.02.5101 00553949520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTIPLICIDADE DE APELOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 12, §5º, DA LEI 8.270/91. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não deve ser conhecida idêntica apelação protocolizada contra a mesma sentença, considerando a preclusão consumativa do ato de interposição do primeiro recurso. 2. A regra inscrita no art. 4o da Lei 1.060/50 veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, caso o juiz se convença de que não se trata de hipossuficiente. 3. Na hipótese, o Juízo a quo indeferiu a pretendida gratuidade de justiça, "ante a preclusão lógica havida com o recolhimento das custas judiciais pela parte autora". Como se não bastasse infere-se que a autora possui remuneração líquida incompatível com a suposta insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, a autora realizou requerimento genérico, deixando de apresentar qualquer documento capaz de corroborar sua alegação, mesmo após o indeferimento por parte do Juízo a quo. A sentença não merece reparo quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça. 4. A Lei n. 7.923/1989, através do artigo 2º, § 5º, alterou os percentuais de diversas indenizações, gratificações e adicionais pagos aos servidores federais e reduziu o percentual pago a título de gratificação de Raios-X de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento). 5. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Na situação dos autos, apesar da redução do percentual da gratificação, não restou demonstrada a diminuição do valor nominal da remuneração do servidor. 1 6. Os Tribunais Superiores e esta Eg. Corte possuem diversos julgados no sentido da constitucionalidade da redução promovida pela Lei 7.923/89. Precedentes: STF, RE 293578, Primeira Turma, julgado em 24/09/2002; STF, RE 293606, Segunda Turma, julgado em 21/10/2003, DJ 14/11/2003; STF, RE 469834 AgR, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe 21/08/2009; STF, RE 496051 AgR, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 09/03/2012; STJ, AgRg no AREsp 984.432/BA, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 84.420/DF, Segunda Turma, DJe 24/04/2012; TRF2, AC 201251010458426, Oitava Turma Especializada, julgado em 07/10/2015; TRF2, AC 20145101140117, Sexta Turma Especializada,julgado em 09/09/2015. 7. Por fim, ao tempo da vigência da Lei 8.270/91, o percentual da referida gratificação já era de 10% (dez por cento), valor que foi mantido pelo art. 12, §2º, da Lei 8.270/91, não havendo, portanto, qualquer diferença a ser paga com base no §5º deste dispositivo. Para fins de incorporação como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), seria necessário que o percentual pago a título de gratificação de Raio-X superasse o valor estabelecido pela nova lei, sendo certo que, in casu, o montante foi apenas mantido. 8. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 9. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão