TRF2 0055464-15.2015.4.02.5101 00554641520154025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANVISA. MULTA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RESOLUÇÃO
RDC Nº 217/2001. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. 1. Lide versando sobre autuação de
agência de navegação marítima, com aplicação de multa por descumprimento de
normas regulamentares (art. 10, XXXII, da Lei 6.437/77), por não possuir
Autorização de Funcionamento da Empresa - AFE, concedida pela ANVISA,
nos termos do exigido no art. 108 da RDC nº 217/2001 ("As empresas que
operem prestação de serviços de abastecimento de água potável; limpeza,
desinfecção, descontaminação, desinsetização e desratização de superfícies;
limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas
servidas e dejetos; esgotamento e tratamento de efluentes sanitários;
segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento
e disposição final de resíduos sólidos; lavanderia; atendimento médico;
hotelaria; drogarias, farmácias ou ervanários; comércio de materiais e
equipamentos hospitalares; salões de barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e
instituto de beleza e congêneres, nos Portos de Controle Sanitário e as que
operem o agenciamento de embarcações nestas áreas, deverão ser detentoras
de Autorização de Funcionamento de Empresas-AFE, a ser concedida pela área
competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, conforme
legislação sanitária federal pertinente."). 2. Conquanto a ANVISA sustente a
legalidade na autuação da executada por não possuir a referida autorização AFE,
cumpre prestigiar a sentença que constatando que a "Embargante não desempenha
qualquer serviço nos terminais portuários que possa acarretar dano ou ameaça
de dano à saúde pública", bem como que "suas atividades são eminentemente
burocráticas, inerentes às operações de carga e descarga de navios, não
sendo, em nenhum aspecto, potencialmente lesivas à saúde pública", julgou
procedentes os Embargos à Execução para "desconstituir o título executivo
de fl. 03 (Inscrição nº 3831, número do Débito (IDA): 13875, decorrente do
processo administrativo 25752- 124218/2006-81), dos autos da Execução Fiscal
em apenso (processo nº 0135268-66.2014.4.02.5101)". 3. A Lei nº 9.782/99, ao
estabelecer as competências e as finalidades da ANVISA, inclusive autorizar
o funcionamento de empresas, não fez qualquer previsão acerca das agências
de navegação marítima como sujeitas a esta autorização de funcionamento,
cumprindo reconhecer que as atividades desenvolvidas pela agência de navegação
não apresentam qualquer correlação lógica com os grupos de atividades que,
segundo a lei, justificam o controle da ANVISA, considerando-se que o objeto
social da executada consiste em atividades típicas de despachantes aduaneiros
e operações de embarcações para transporte marítimo, agenciamento de navios,
as quais não se enquadram naquelas previstas no art. 8º da Lei nº 9.782/99,
de sorte que tal autorização não pode ser exigida. Corrobora tal assertiva
o entendimento externado na Súmula 50, de 13 de agosto de 2010 da AGU ("Não
se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias
ou administrativas praticadas no interior das embarcações"). 4. Precedente
desta Corte, ainda não transitado em julgado, proferido em ação coletiva
interposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades
Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDARIO, do qual a executada é afiliada,
reconhecendo que "A atividade desempenhada pelos agentes marítimos, como
mandatários que são, não se confundem com as atribuições do mandante. A
exigência da Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) deve ser feita
apenas em relação àquelas pessoas que desempenhem as atividades e descritas
no art. 8º, da Lei nº 9782/99, uma 1 vez que envolvem riscos à saúde pública,
sendo, assim, sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
(art. 23, § 2º). Logo, deve ser afastada a exigência da ANVISA em face dos
agentes de navegação marítima" (TRF-2. APELREEX 0004055-15.2006.4.02.5101,
relator Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 12.09.2013). 5. Remessa ex officio e
apelação da ANVISA desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANVISA. MULTA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RESOLUÇÃO
RDC Nº 217/2001. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. 1. Lide versando sobre autuação de
agência de navegação marítima, com aplicação de multa por descumprimento de
normas regulamentares (art. 10, XXXII, da Lei 6.437/77), por não possuir
Autorização de Funcionamento da Empresa - AFE, concedida pela ANVISA,
nos termos do exigido no art. 108 da RDC nº 217/2001 ("As empresas que
operem prestação de serviços de abastecimento de água potável; limpeza,
desinfecção, descontaminação, desinsetização e desratização de superfícies;
limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas
servidas e dejetos; esgotamento e tratamento de efluentes sanitários;
segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento
e disposição final de resíduos sólidos; lavanderia; atendimento médico;
hotelaria; drogarias, farmácias ou ervanários; comércio de materiais e
equipamentos hospitalares; salões de barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e
instituto de beleza e congêneres, nos Portos de Controle Sanitário e as que
operem o agenciamento de embarcações nestas áreas, deverão ser detentoras
de Autorização de Funcionamento de Empresas-AFE, a ser concedida pela área
competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, conforme
legislação sanitária federal pertinente."). 2. Conquanto a ANVISA sustente a
legalidade na autuação da executada por não possuir a referida autorização AFE,
cumpre prestigiar a sentença que constatando que a "Embargante não desempenha
qualquer serviço nos terminais portuários que possa acarretar dano ou ameaça
de dano à saúde pública", bem como que "suas atividades são eminentemente
burocráticas, inerentes às operações de carga e descarga de navios, não
sendo, em nenhum aspecto, potencialmente lesivas à saúde pública", julgou
procedentes os Embargos à Execução para "desconstituir o título executivo
de fl. 03 (Inscrição nº 3831, número do Débito (IDA): 13875, decorrente do
processo administrativo 25752- 124218/2006-81), dos autos da Execução Fiscal
em apenso (processo nº 0135268-66.2014.4.02.5101)". 3. A Lei nº 9.782/99, ao
estabelecer as competências e as finalidades da ANVISA, inclusive autorizar
o funcionamento de empresas, não fez qualquer previsão acerca das agências
de navegação marítima como sujeitas a esta autorização de funcionamento,
cumprindo reconhecer que as atividades desenvolvidas pela agência de navegação
não apresentam qualquer correlação lógica com os grupos de atividades que,
segundo a lei, justificam o controle da ANVISA, considerando-se que o objeto
social da executada consiste em atividades típicas de despachantes aduaneiros
e operações de embarcações para transporte marítimo, agenciamento de navios,
as quais não se enquadram naquelas previstas no art. 8º da Lei nº 9.782/99,
de sorte que tal autorização não pode ser exigida. Corrobora tal assertiva
o entendimento externado na Súmula 50, de 13 de agosto de 2010 da AGU ("Não
se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias
ou administrativas praticadas no interior das embarcações"). 4. Precedente
desta Corte, ainda não transitado em julgado, proferido em ação coletiva
interposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades
Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDARIO, do qual a executada é afiliada,
reconhecendo que "A atividade desempenhada pelos agentes marítimos, como
mandatários que são, não se confundem com as atribuições do mandante. A
exigência da Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) deve ser feita
apenas em relação àquelas pessoas que desempenhem as atividades e descritas
no art. 8º, da Lei nº 9782/99, uma 1 vez que envolvem riscos à saúde pública,
sendo, assim, sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
(art. 23, § 2º). Logo, deve ser afastada a exigência da ANVISA em face dos
agentes de navegação marítima" (TRF-2. APELREEX 0004055-15.2006.4.02.5101,
relator Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 12.09.2013). 5. Remessa ex officio e
apelação da ANVISA desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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