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Jurisprudência


TRF2 0055469-42.2012.4.02.5101 00554694220124025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. No caso dos autos, os créditos foram constituídos através de da data da entrega da declaração em 01/12/2008. Em 13/11/2009, ocorreu o restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do parcelamento. A ação foi ajuizada em 16/10/2012. 3. Verifica-se, na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação em 08/11/2012 (artigo 174 do CTN na redação original). 4. O certo é que em razão da interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, uma vez que este foi rescindido em 13/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da ação. Ademais, como dito, o prazo prescricional foi interrompido em 08/11/2012 quando do despacho que ordenou a citação. 5. O parcelamento administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES