TRF2 0055469-42.2012.4.02.5101 00554694220124025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE
RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO
DO ACORDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a
citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. No caso
dos autos, os créditos foram constituídos através de da data da entrega
da declaração em 01/12/2008. Em 13/11/2009, ocorreu o restabelecimento do
credito tributário em razão de exclusão do parcelamento. A ação foi ajuizada
em 16/10/2012. 3. Verifica-se, na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do
prazo prescricional, que foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação
em 08/11/2012 (artigo 174 do CTN na redação original). 4. O certo é que em
razão da interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, uma vez que
este foi rescindido em 13/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional de
cinco anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da ação. Ademais,
como dito, o prazo prescricional foi interrompido em 08/11/2012 quando do
despacho que ordenou a citação. 5. O parcelamento administrativo do débito
(artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade
do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a
partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE
RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO
DO ACORDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a
citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. No caso
dos autos, os créditos foram constituídos através de da data da entrega
da declaração em 01/12/2008. Em 13/11/2009, ocorreu o restabelecimento do
credito tributário em razão de exclusão do parcelamento. A ação foi ajuizada
em 16/10/2012. 3. Verifica-se, na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do
prazo prescricional, que foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação
em 08/11/2012 (artigo 174 do CTN na redação original). 4. O certo é que em
razão da interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, uma vez que
este foi rescindido em 13/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional de
cinco anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da ação. Ademais,
como dito, o prazo prescricional foi interrompido em 08/11/2012 quando do
despacho que ordenou a citação. 5. O parcelamento administrativo do débito
(artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade
do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a
partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES