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Jurisprudência


TRF2 0055741-31.2015.4.02.5101 00557413120154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE APOSENTADO. RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pela ora embargante e negou-lhe provimento, para manter a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de declaração como data de ingresso no serviço público o dia em que tomou posse no cargo de professor a cuja aposentadoria renunciou (29/05/1973). 2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 3. O acórdão ora embargado é claro e suficiente ao declarar ser indevido o cômputo, como tempo de serviço, do período em que a autora ficou aposentada no cargo de professora do Município do Rio de Janeiro, porquanto o requerimento da aposentadoria representa a ruptura do vínculo funcional com a Administração Pública, permanecendo apenas o vínculo previdenciário, de forma que a embargante somente faz jus à contagem do tempo de serviço público municipal anterior, nos termos do art. 100 da Lei n.º 8.112/1990, o que de fato foi averbado pelo TRE. 4. Conquanto a decisão ora embargada não tenha feito menção expressa à observância da Emenda Constitucional 41/2003, não há se falar, na hipótese, em direito à integralidade e paridade, uma vez que, como assinalado expressamente no voto, "no momento em que a autora requereu a aposentadoria do cargo de professor, ocorreu a ruptura do vínculo com o serviço público, tendo, como uma de suas consequências, o apagamento dos direitos decorrentes de tal liame, com exceção dos que, por expressa disposição de lei, e nos limites por ela fixados, se mantêm vívidos, com repercussão nos vínculos de trabalho que se seguirem, como é o caso da contagem do tempo de serviço público municipal anterior, na forma do estatuído no art. 100 da Lei n.º 8.112/1990, o que, gize-se, foi de fato averbado pelo TRE.", de modo que deve ser considerado o ingresso da embargante no serviço público na data na qual tomou posse no cargo de analista judiciário, qual seja, 04/07/2006. 5. O fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado. Em estrita consonância com tal razão se alinha recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do inciso IV do artigo 489 do novo CPC elucidando decisivamente a questão. 6. A aplicação dos precedentes tem como o objetivo reforçar a tese defendida no acórdão, no sentido 1 de que o retorno posterior ao serviço público não restabelece o vínculo funcional rompido com a Administração Pública, em decorrência do requerimento da aposentadoria. 7. Compulsando os autos, dessume-se, portanto, que: 1) não existem, no v. aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o voto abordou a questão na sua integralidade; 2) a embargante deixa claro que o propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 8. O legislador teve como objetivo reservar a utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso não previsto em lei. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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