TRF2 0055873-88.2015.4.02.5101 00558738820154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO
TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA O MISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 1 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO C AMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza
e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões
postas em juízo, confirmando a sentença de 1º grau, que havia denegado
a segurança pleiteada pela Impetrante, que objetivava fosse assegurado o
direito ao recolhimento do IPI de que trata o art. 79 da Lei nº 9.430/96,
por ocasião da prorrogação do Regime Especial de Admissão Temporária de
aeronave por ela a rrendada. 6. O voto foi expresso ao consignar que, sob o
aspecto material da hipótese de incidência, um dos fatos geradores do IPI
é o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira, não havendo
qualquer relevância o tipo de contrato formalizado entre as partes para o
ingresso do bem no país, se a título de compra e v enda, arrendamento ou
locação. 7. Também restou ali assentado que a existência ou não de hipótese
de incidência tributária, no caso do IPI, nada tem a ver com a ausência
de transferência de propriedade do bem, ou, mesmo, com a temporaneidade
da sua permanência no território nacional. E sob o aspecto pessoal, o voto
asseverou que o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador
ou quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços, não havendo, por outro lado, qualquer
violação dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF, porquanto os elementos
que compõem a obrigação tributária estão previstos nos a rtigos 46 a 51 do
CTN, que tem status de lei complementar. 8. Sob o aspecto pessoal, o voto
asseverou que o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador
ou quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços, não havendo, por outro lado, qualquer
violação dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF, porquanto os elementos
que compõem a obrigação tributária estão previstos nos artigos 46 a 51 do
C TN, que tem status de lei complementar. 9. O voto consignou, ademais,
que o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o fato
gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro
(art. 46, I, do CTN), ainda que seja ela para uso temporário, e, mesmo que
o importador não seja industrial, circunstância não exigida no art. 51, I,
do CTN. Nesse sentido: STJ - AgResp 236056. STJ. Segunda Turma. Relator
Ministro Herman Benjamin. DJE 13/09/2013 e STJ, AGARESP 201102929268,
C ASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 23/04/2012. 10. O voto condutor
asseverou que o Plenário do eg. STF, recentemente, revendo sua antiga
jurisprudência, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído
em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, reconheceu que mesmo o
contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso, haja
violação ao princípio da não-cumulatividade. 2 11. O voto também assentou
que a pura e simples exoneração do tributo, além de operar contrariamente à
finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia,
consubstanciada na vantagem tributária a que o produto estrangeiro seria
investido frente ao nacional, incorrendo em clara subversão do valor da
proteção ao interesse fazendário nacional, constitucionalmente explicitado
no art. 237 da Carta M agna. 12. O voto fundamentou-se, ainda, no sentido de
que, havendo incidência de IPI sobre as aeronaves fabricadas no Brasil, com
exceção, apenas, das aeronaves militares e sua partes e peças, vendidas à União
(art. 54, VI, do Dec. 7.212/2010), a observância ao tratamento tributário
uniforme entre produtos nacionais e importados de país signatário do GATT
exige, justamente, que se cobre também o tributo sobre o produto oriundo do
exterior, sendo certo que, em se tratando de outorga de isenção, deve ser
observado o disposto no art.111, II, do CTN, que determina a interpretação l
iteral da legislação tributária. 13. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que p erante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 1 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO
TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA O MISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 1 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO C AMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza
e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões
postas em juízo, confirmando a sentença de 1º grau, que havia denegado
a segurança pleiteada pela Impetrante, que objetivava fosse assegurado o
direito ao recolhimento do IPI de que trata o art. 79 da Lei nº 9.430/96,
por ocasião da prorrogação do Regime Especial de Admissão Temporária de
aeronave por ela a rrendada. 6. O voto foi expresso ao consignar que, sob o
aspecto material da hipótese de incidência, um dos fatos geradores do IPI
é o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira, não havendo
qualquer relevância o tipo de contrato formalizado entre as partes para o
ingresso do bem no país, se a título de compra e v enda, arrendamento ou
locação. 7. Também restou ali assentado que a existência ou não de hipótese
de incidência tributária, no caso do IPI, nada tem a ver com a ausência
de transferência de propriedade do bem, ou, mesmo, com a temporaneidade
da sua permanência no território nacional. E sob o aspecto pessoal, o voto
asseverou que o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador
ou quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços, não havendo, por outro lado, qualquer
violação dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF, porquanto os elementos
que compõem a obrigação tributária estão previstos nos a rtigos 46 a 51 do
CTN, que tem status de lei complementar. 8. Sob o aspecto pessoal, o voto
asseverou que o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador
ou quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços, não havendo, por outro lado, qualquer
violação dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF, porquanto os elementos
que compõem a obrigação tributária estão previstos nos artigos 46 a 51 do
C TN, que tem status de lei complementar. 9. O voto consignou, ademais,
que o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o fato
gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro
(art. 46, I, do CTN), ainda que seja ela para uso temporário, e, mesmo que
o importador não seja industrial, circunstância não exigida no art. 51, I,
do CTN. Nesse sentido: STJ - AgResp 236056. STJ. Segunda Turma. Relator
Ministro Herman Benjamin. DJE 13/09/2013 e STJ, AGARESP 201102929268,
C ASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 23/04/2012. 10. O voto condutor
asseverou que o Plenário do eg. STF, recentemente, revendo sua antiga
jurisprudência, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído
em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, reconheceu que mesmo o
contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso, haja
violação ao princípio da não-cumulatividade. 2 11. O voto também assentou
que a pura e simples exoneração do tributo, além de operar contrariamente à
finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia,
consubstanciada na vantagem tributária a que o produto estrangeiro seria
investido frente ao nacional, incorrendo em clara subversão do valor da
proteção ao interesse fazendário nacional, constitucionalmente explicitado
no art. 237 da Carta M agna. 12. O voto fundamentou-se, ainda, no sentido de
que, havendo incidência de IPI sobre as aeronaves fabricadas no Brasil, com
exceção, apenas, das aeronaves militares e sua partes e peças, vendidas à União
(art. 54, VI, do Dec. 7.212/2010), a observância ao tratamento tributário
uniforme entre produtos nacionais e importados de país signatário do GATT
exige, justamente, que se cobre também o tributo sobre o produto oriundo do
exterior, sendo certo que, em se tratando de outorga de isenção, deve ser
observado o disposto no art.111, II, do CTN, que determina a interpretação l
iteral da legislação tributária. 13. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que p erante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 1 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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